Processo 0800672-45.2022.8.19.0051

TJRJ • Recurso Especial

Tribunal
Número CNJ
0800672-45.2022.8.19.0051
Classe
Recurso Especial
Órgão Julgador
3vp - Divisao de Processamento
Última publicação
21/07/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

*** 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - RECURSO ESPECIAL - CÍVEL 0800672-45.2022.8.19.0051 Assunto: Classificação e/ou Preterição / Concurso Público / Edital / DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO Ação: 0800672-45.2022.8.19.0051 Protocolo: 3204/2026.00318141 RECTE: THAIS LARISSA ALMEIDA DE CARVALHO MARTINS ADVOGADO: CLAUDINEI BRAGANCA RODRIGUES OAB/RJ-149581 RECORRIDO: MUNICIPIO DE SAO FIDELIS PROC.MUNIC.: PROCURADORIA DO MUNICÍPIO DE SÃO FIDÉLIS Funciona: Ministério Público DECISÃO: Recurso Especial Cível nº 0800672-45.2022.8.19.0051 Recorrente: THAIS LARISSA ALMEIDA DE CARVALHO MARTINS Recorrido: MUNICÍPIO DE SÃO FIDÉLIS DECISÃO Trata-se de recurso especial tempestivo, fls.57/62, com fundamento no artigo 105, III, "a" e "c", da Constituição da República, interposto contra acórdão da Nona Câmara de Direito Público, fls. 25/38, assim ementado: "APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO MUNICIPAL. MUNICÍPIO DE SÃO FIDÉLIS. EDITAL Nº 01/2015. CARGO DE PEDAGOGO/PROFESSOR PEDAGOGO (25H). CANDIDATA APROVADA FORA DO NÚMERO DE VAGAS (12ª COLOCAÇÃO). PRETENSÃO DE NOMEAÇÃO E POSSE. ALEGAÇÃO DE PRETERIÇÃO POR CONTRATAÇÕES TEMPORÁRIAS, AMPLIAÇÃO DE CARGA HORÁRIA E VACÂNCIAS. TEMA 784/STF. EXPECTATIVA DE DIREITO. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA (ART. 37, IX, CF) QUE, POR SI SÓ, NÃO CONFIGURA PRETERIÇÃO. ÔNUS PROBATÓRIO DO CANDIDATO (ART. 373, I, CPC). AUSÊNCIA DE PROVA CONCRETA E INDIVIDUALIZADA DE CARGOS EFETIVOS VAGOS, CORRELAÇÃO FUNCIONAL E ALCANCE DA CLASSIFICAÇÃO. CONTRATAÇÕES DURANTE A VIGÊNCIA DO CERTAME (2017-2019) INSUFICIENTES PARA ATINGIR A POSIÇÃO DA AUTORA. APOSENTADORIAS E CONTRATAÇÕES POSTERIORES (2020-2022) IRRELEVANTES PORQUANTO OCORRIDAS APÓS O TÉRMINO DA VALIDADE DO CERTAME (OUTUBRO/2019). TEMA 683/STF. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta contra sentença que julgou improcedente pedido de candidata aprovada em concurso fora do número de vagas previstas no edital, com invocação do Tema 784 do STF. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Definir se candidata aprovada fora do número de vagas (12ª colocação, edital com 2 vagas) comprovou preterição arbitrária e imotivada durante a validade do certame, apta a convolar expectativa de direito em direito subjetivo à nomeação. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O candidato aprovado fora das vagas possui expectativa de direito, que somente se converte em direito subjetivo mediante prova cabal de preterição arbitrária e imotivada no período de validade, incumbindo-lhe o ônus probatório (art. 373, I, CPC), conforme Tema 784/STF. 4. Contratação temporária (art. 37, IX, CF) não caracteriza preterição automaticamente, pois exige comprovação de que as admissões precárias supriram cargos efetivos vagos e substituíram provimento regular. 5. Documentos apresentados indicam vínculos temporários, porém não demonstram identidade de atribuições, existência de cargos efetivos vagos, lotação compatível ou quantitativo apto a alcançar a classificação da autora. 6. As contratações ocorridas na vigência do certame, ainda que fossem comprovadamente ilegais, o que não restou provado, não …

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