Processo 0800672-72.2026.8.10.0013
TJMA • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS 8º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO Av. Prof. Carlos Cunha, s/n, Fórum Des. Sarney Costa, Calhau - São Luís Email: jzd-civel8@tjma.jus.br. Telefone: (98) 3194-5812/99981-1649 PROCESSO: 0800672-72.2026.8.10.0013 REQUERENTE: BRUNO DE LIMA MENDONCA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA e outros ADVOGADO: Advogado do(a) AUTOR: LETICIA MARIA ANDRADE TROVAO - MA7583-A REQUERIDO: PB ADMINISTRADORA DE ESTACIONAMENTOS LTDA e outros ADVOGADO: Advogado do(a) REU: GABRIELA PANDOLFO COELHO - RS65679 SENTENÇA HOMOLOGO, por sentença, o acordo celebrado entre as partes, que se regerá pelas cláusulas e condições nele insertas, a fim de que produza seus jurídicos e legais efeitos, nos termos do art. 57, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95. Declaro, pois, extinto o processo com resolução de mérito, conforme art. 487, III, b, CPC, esclarecidas as partes que nada mais terão a reclamar, senão o cumprimento compulsório do acordo. Isenção de custas - Lei nº 9.099/95, arts. 54/55. Proceda-se o cancelamento de eventual audiência designada. O trânsito em julgado decorre da preclusão lógica. Portanto, após a publicação e intimação da sentença, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos com baixa. P.R.I. São Luís(MA), Quinta-feira, 07 de Maio de 2026. PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS 8º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO Av. Prof. Carlos Cunha, s/n, Fórum Des. Sarney Costa, Calhau - São Luís Email: jzd-civel8@tjma.jus.br. Telefone: (98) 3194-5812/99981-1649 PROCESSO: 0802596-55.2025.8.10.0013 REQUERENTE: CENTRO DE NEUROMODULACAO VIEIRA LTDA ADVOGADO: Advogado do(a) AUTOR: ENZA BEATRIZ LINDOSO MUNIZ - MA30157 REQUERIDO: OPENNESS TECHNOLOGY BRASIL LTDA ADVOGADO: Advogado do(a) REU: WALDIR RAMOS DA SILVA - SP137904 SENTENÇA Trata-se de Ação Declaratória de Rescisão Contratual c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais proposta por CENTRO DE NEUROMODULAÇÃO VIEIRA LTDA em face de OPENNESS TECHNOLOGY BRASIL LTDA, ambas pessoas jurídicas de direito privado. Narra a parte autora que celebrou com a requerida, em 30 de julho de 2024, contrato de cessão de uso do software denominado "ERP-MILLER", com vigência de 36 (trinta e seis) meses, pelo valor mensal de R$ 499,00, com o objetivo de otimizar a gestão administrativa e financeira de sua clínica. Alega que, desde o início da execução contratual, o serviço apresentou falhas reiteradas e graves, tornando inviável sua plena utilização, tais como ausência de funcionalidades prometidas, instabilidade da plataforma, erros nos módulos de faturamento e relatórios, além de constante postergação de atualizações e correções. Sustenta que, diante do inadimplemento da fornecedora, notificou extrajudicialmente a requerida em 29 de julho de 2025, requerendo a rescisão contratual sem ônus, ao que a ré respondeu em 18 de setembro de 2025, negando as falhas e recusando a rescisão sem penalidade, mantendo, inclusive, as cobranças automáticas mensais após o pedido de cancelamento. Requereu a suspensão de cobranças automáticas vinculadas ao contrato, o reconhecimento da nulidade da Cláusula Nona do contrato, com a declaração da rescisão contratual sem multa, condenando a ré ao pagamento de multa contratual reversa equivalente a três mensalidades, no valor de R$ 1.497,00, restituição em dobro dos valores cobrados…
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