Processo 0800672-79.2024.8.14.0062
TJPA • Procedimento Comum Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE TUCUMÃ _________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Processo nº.: 0800672-79.2024.8.14.0062 DECISÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Vistos etc. Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela parte requerida (ID 122992141), que alega existência de omissão na decisão que concedeu a tutela de urgência para suspender o leilão extrajudicial do imóvel objeto da lide. Sustenta que os leilões designados para 15/05/2024 e 29/05/2024 já haviam sido realizados, com arrematação e transferência do bem, o que configuraria perda superveniente do objeto e ato jurídico perfeito. É o breve relatório. Decido. Da análise dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC Os Embargos de Declaração destinam-se a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material eventualmente existente na decisão embargada. No caso concreto, verifica-se que o Embargante alega omissão, pois a decisão teria deferido a suspensão de um leilão já realizado. Todavia, compulsando os autos, observa-se que a informação acerca da suposta realização dos leilões e subsequente transferência do imóvel não havia sido comprovada documentalmente no momento da apreciação da tutela de urgência, sendo certo que o juízo não detinha elementos suficientes que indicassem de forma inequívoca a consumação dos atos alegados. Ademais, a mera afirmação unilateral da parte, desacompanhada de título hábil ou certidões do Registro de Imóveis comprovando arrematação, registro e transferência, não é suficiente para configurar omissão ou vício sanável por meio de embargos. A decisão embargada analisou adequadamente o pedido, aplicou a jurisprudência dominante e deferiu a medida liminar com base na plausibilidade das alegações da inicial e na necessidade de evitar possível prejuízo irreparável. A eventual superveniência de fatos após a decisão não se confunde com vício intrínseco capaz de justificar embargos declaratórios. Assim, não há omissão a ser sanada, pois o juízo decidiu conforme as informações então disponíveis nos autos, inexistindo qualquer irregularidade nos termos do art. 1.022 do CPC. Da impossibilidade de efeitos infringentes Ainda que os embargos declaratórios visem, inequivocamente, efeitos modificativos da decisão, o que é vedado na via estreita dos aclaratórios, salvo hipóteses excepcionais, o fato é que a tese de “perda do objeto” demanda prova robusta e eventual análise de mérito, o que deve ser examinado em sede própria, mediante contraditório das partes. Portanto, não é possível, nesta fase, revogar a tutela deferida ou extinguir o processo sem resolução do mérito, como pretende a Embargante. Conclusão Diante do exposto, NÃO ACOLHO os Embargos de Declaração, uma vez que não há omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão embargada, nos termos do art. 1.022 do CPC. Analisando os presentes autos, verifica-se que já houve a apresentação de réplica (ID 139532419). Dessa maneira, para que não seja alegado cerceamento de defesa, considerando o princípio da cooperação e em homenagem ao que consta nos art. 6º, 9º e 10 do Código de Processo Civil, oportunizo o prazo de 5 dias para ambas as partes especificarem as provas que pretendem produzir, justificando a necessidade desta para o resultado útil do processo, ou informarem se é…
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