Processo 0800672-81.2021.8.20.5150
TJRN • Recurso Inominado Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0800672-81.2021.8.20.5150 Polo ativo ARILTON PAIVA CAVALCANTE Advogado(s): ANTONIA ERICA DE FREITAS MORAIS Polo passivo Banco do Brasil S/A e outros Advogado(s): JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA, EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA, FRANCISCO GASPAR PINHEIRO BRILHANTE registrado(a) civilmente como FRANCISCO GASPAR PINHEIRO BRILHANTE RELATOR: JUIZ KLAUS CLEBER MORAIS DE MENDONÇA EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. INSCRIÇÃO INDEVIDA. INEXIGIBILIDADE PARCIAL DO DÉBITO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARCIALMENTE. I. CASO EM EXAME 1. Recurso inominado interposto por instituição financeira contra sentença que reconheceu a inexigibilidade de parcelas de empréstimo consignado, determinou a compensação entre parcelas vencidas e indenização por danos morais e fixou reparação em favor do consumidor. 2. Fato relevante. Aposentadoria do autor em junho/2021, com cessação dos descontos em folha relativos ao contrato consignado, e posterior inscrição restritiva fundada em suposta inadimplência. 3. Decisão anterior. Sentença que reconheceu a inexigibilidade do débito até abril/2024, determinou compensação entre parcelas e indenizou o autor por danos morais no valor de R$ 10.000,00. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir: (i) o período de reconhecimento da inexigibilidade das parcelas do empréstimo consignado; (ii) a subsistência do dever de indenizar por danos morais em razão de inscrição indevida; (iii) a possibilidade de compensação entre parcelas vencidas após junho/2021 e a indenização arbitrada. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A contratação do empréstimo consignado é incontroversa e os documentos demonstram que houve descontos e repasses regulares até junho/2021, período em que o autor permaneceu adimplente, o que afasta a legitimidade da inscrição restritiva quanto ao período. 4. As parcelas posteriores à aposentadoria não são inexigíveis, pois a cessação dos descontos não implica extinção contratual. O banco pode cobrá-las pela via própria, mas a inexigibilidade deve ser limitada ao período até junho/2021. 5. A compensação operada na sentença deve ser afastada, porque inexistente pedido contraposto que autorize abatimento entre parcelas vencidas após junho/2021 e a indenização por danos morais, nos termos do art. 31 da L. 9.099/1995. 6. A inscrição indevida enseja dano moral, pois houve falha na comunicação entre fonte pagadora e instituição financeira, afetando a esfera de crédito do consumidor. 7. O valor da indenização deve ser reduzido para R$ 5.000,00, observados os parâmetros de proporcionalidade diante da contratação válida e da limitação da inexigibilidade ao período até junho/2021. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso inominado conhecido e parcialmente provido, para: (i) declarar a inexigibilidade das parcelas vencidas até junho/2021; (ii) afastar a inexigibilidade das parcelas vencidas após junho/2021, sem condenação do autor ao pagamento neste feito e sem prejuízo de cobrança pela via própria; (iii) afastar a compensação entre parcelas vencidas após junho/2021 e a indenização por danos morais; (iv) reduzir a indenização para R$ 5.000,00, corrigidos pelo IPCA a partir do arbitramento e com juros pela taxa SELIC deduzida da taxa do IPCA, a partir da citação. Tese de julgamento: 1. A inexigibilidade de parcelas de…
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