Processo 0800672-93.2024.8.10.0061
TJMA • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE VIANA-MA PROCESSO Nº.: 0800672-93.2024.8.10.0061 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: THAINA CRISTINA GASPAR MOREIRA Advogado do(a) AUTOR: EDISON LINDOSO SANTOS OAB/MA 13.015 RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS S E N T E N Ç A Trata-se de ação de concessão de salário-maternidade ajuizada por Thaina Cristina Gaspar Moreira em desfavor do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS. A autora aduziu, em síntese, que: a) na qualidade segurada especial, requereu junto ao INSS o salário-maternidade em 23 de fevereiro de 2024; b) o seu requerimento administrativo foi indeferido pelo demandado por falta de comprovação do período de carência anterior ao nascimento do filho; c) nunca trabalhou em atividade diversa da pesqueira. Em despacho inicial, deferiu-se o pedido de assistência judiciária gratuita e foi determinada a citação do requerido. Devidamente citado, o réu apresentou contestação que foi replicada pela parte autora. Designada audiência, somente a demandante se fez presente, devidamente acompanhada por seu patrono, oportunidade em que foram ouvidas testemunhas arroladas pela autora. Em ato contínuo, os autos vieram conclusos para sentença. Eis o relatório. Decido. Não há questões preliminares ventiladas nos autos, razão pela qual avanço ao mérito da controvérsia, que tem como ponto nevrálgico, o direito ao recebimento de salário-maternidade, benefício previdenciário vindicado pela parte autora e previsto nos arts. 71 a 73, da Lei nº 8.213/91 e art. 93, do Decreto nº 3.048/99. É cediço que a parte autora tem o ônus de provar fato constitutivo de sua pretensão (art. 373, I, do CPC), sob pena de não ser reconhecido o direito vindicado em sua petição inicial. Desta feita, tratando-se de salário-maternidade, cabe a parte autora provar o preenchimento dos requisitos para a percepção do referido benefício, quais sejam: I) qualidade de segurada; II) nascimento do filho; III) carência prevista em lei. Analisando detidamente os autos, sobretudo as alegações consignadas na inicial e na contestação, bem como os documentos juntados nas respectivas peças, verifico que é incontroverso pelas partes o preenchimento dos dois primeiros requisitos supramencionados, porquanto a requerente juntou carteira de sócia do sindicato local (vide Id. 115044621), bem como a certidão de nascimento de seu filho (Id. 115044617). No tocante à carência prevista em lei, entendo que a requerente não logrou êxito em provar, de modo incontestável e isento de dúvidas, “o exercício de atividade rural nos últimos dez meses imediatamente anteriores à data do parto ou do requerimento do benefício, quando requerido antes do parto, mesmo que de forma descontínua […]”, de modo a atender o requisito do art. 93, §2º, do Decreto nº 3.048/99. Isso porque a carteira sindical da parte autora foi emitida apenas em 06 de outubro de 2023, ou seja, mais de 4 (quatro) anos após o nascimento de seu filho, que ocorreu em 06 de abril de 2019 (Id. 115044617), circunstância fática esta que torna frágil as alegações autorais. A demandante juntou, ainda, cópia de seu cadastro em estabelecimento comercial consignando informação de que seria pescadora, documento este que foi emitido em 23/08/2023, ou seja, após o nascimento do filho da autora. Desta feita, considerando a ausência de prova suficiente de observância ao período de carência previsto na legislação previdenciária, entendo a pretensão da parte autora não merece prosperar. Sobre…
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