Processo 0800673-04.2022.8.20.5127
TJRN • Execução de Título Extajudicial Contra a Fazenda Pública
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Santana do Matos Rua Maria Aparecida Cruz de Macedo, S/N, Santa Luzia, SANTANA DO MATOS - RN - CEP: 59520-000 Processo nº: 0800673-04.2022.8.20.5127 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTAJUDICIAL CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12079) EXEQUENTE: TEIXEIRA CONSTRUCOES LTDA - ME EXECUTADO: MUNICIPIO DE SANTANA DO MATOS DECISÃO Vistos. Trata-se de Embargos de Declaração opostos por TEIXEIRA CONSTRUÇÕES LTDA em que se insurge contra a sentença proferida no ID 163439321. A parta embargada apresentou contrarrazões no ID 181204833 destacando a inexistência dos requisitos do art. 1.022 do CPC para a oposição de embargos e que a parte embargante pretende rediscutir o mérito. É o que importa relatar. DECIDO. Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos declaratórios são cabíveis contra qualquer decisão judicial para: I- esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II -suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III- corrigir erro material. Conheço dos presentes embargos declaratórios, eis que opostos tempestivamente, nos termos do artigo 1.023 do CPC. Entretanto, examinando a matéria, verifico que os embargos declaratórios têm por escopo único reformar os termos da sentença proferida. Percebe-se, sem dificuldades, que não há, na sentença, qualquer omissão, obscuridade, contradição ou erro material, pretendendo a parte rediscutir a sentença a fim de que ela seja modificada. Com efeito, deve-se ter em mente que a contradição como hipótese de cabimento dos embargos de declaração é a interna, isto é, aquela existente entre a fundamentação e a conclusão da própria decisão. Estando o fundamento da sentença em harmonia com a sua conclusão, não há que se falar na existência de vício que enseja a interposição de embargos de declaração. Do mesmo modo, omissão que enseja embargos de declaração consiste na falta de manifestação expressa sobre algum fundamento de fato ou de direito ventilado nas razões das partes. Outrossim, a obscuridade é a ausência de clareza na decisão, enquanto que o erro material é aquele erro flagrante que poderia ser detectado de imediato por qualquer pessoa. Assim, não há omissão, obscuridade, contradição ou erro material a serem sanadas, restando claro que o intuito do embargante é de demonstrar a sua irresignação com o julgado, de forma a viabilizar uma nova apreciação da causa posta, o que não se permite em sede de aclaratórios. Isso porque a parte embargante pretende rediscutir o valor que entende como devido a título de pagamento. O que a parte ré pretende, portanto, é rediscutir os fundamentos da decisão, e sobre isso, há muito a lei e a jurisprudência vêm orientando que em sede de declaratórios não se pretende discutir a justiça da decisão atacada, justificando-se apenas quando presentes omissão, obscuridade, contradição ou erro material. Inexistindo tais hipóteses, se impõe a rejeição dos embargos de declaração. Com efeito, do modo como se apresenta, o recurso processual manejado não é adequado para modificar a decisão, devendo o Requerido utilizar o instrumento apropriado para tanto, sendo este o entendimento unívoco da doutrina e jurisprudência: Realmente, se a função dos embargos de declaração é subsidiária, visando somente aperfeiçoar a decisão, não se pode autorizar que, por meio desse caminho, obtenha a parte a modificação substancial da decisão impugnada. Esse efeito somente pode ser alcançado…
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