Processo 0800673-21.2025.8.14.0065
TJPA • Procedimento Comum Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE XINGUARA 0800673-21.2025.8.14.0065 [Busca e Apreensão] Nome: ELINETE ROMANO CORDEIRO Endereço: Travessa da Prata, 05, Qd.144, Lt.31, Parque Oeste Industrial, GOIâNIA - GO - CEP: 74375-060 Nome: RAILSA VIEIRA ALMEIDA Endereço: Rua Três, 04, qd 33, Jardim América, XINGUARA - PA - CEP: 68557-806 SENTENÇA 1. RELATÓRIO Versam os presentes autos sobre Ação de Busca e Apreensão de Veículo, proposta por ELINETE ROMANO CORDEIRO, em desfavor de RAILSA VIEIRA ALMEIDA. Narrou a autora na peça preambular acostada ao ID 136589542, ser a legítima proprietária da motocicleta Honda CG 150 Fan ESI, placa NSZ6525, ano e modelo 2011/2011, e alegou que, em meados de fevereiro de 2022, precisou regressar para a cidade de Goiânia, no Estado de Goiás, com o fito de auxiliar seu filho em um tratamento oncológico, razão pela qual lhe confiou a posse direta do aludido bem para fins laborais. Informou que, no ano de 2024, após a dissolução do vínculo conjugal entre seu filho e a requerida, esta se recusou peremptoriamente a restituir o veículo, mantendo-o sob sua posse ilegítima mesmo após reiteradas tentativas de solução pacífica pela via amigável. Sustentou estarem preenchidos os requisitos autorizadores da tutela provisória ante o evidente prejuízo suportado e o fundado receio de expropriação ou cometimento de infrações de trânsito pela ré, requerendo, liminarmente e inaudita altera pars, a expedição do mandado de busca e apreensão do automotor. Ao final, pleiteou a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, a tramitação do feito pelo Juízo 100% Digital, a condenação da demandada nos ônus sucumbenciais e a integral procedência dos pedidos formulados, confirmando-se de forma definitiva a medida constritiva. Recebida a inicial, indeferiu-se os pedidos de tutela de urgência e designou-se audiência de conciliação/mediação (ID 136606220). A autora compareceu espontaneamente aos autos e apresentou contestação apensada ao ID 155820357, arguindo, preliminarmente, a inépcia parcial da petição inicial, sob o argumento de que a parte autora não demonstrou, por meio de documentos idôneos, a suposta entrega da motocicleta em caráter precário, tampouco logrou provar a existência de posse injusta, omitindo a descrição clara da relação jurídica que fundamenta a pretensão e prejudicando o pleno exercício do contraditório. Outrossim, suscitou a prefacial de ausência de comprovação da propriedade exclusiva, aduzindo que o certificado de registro do veículo não possui o condão de atestar a propriedade plena e isolada do bem, porquanto este teria sido adquirido na constância da união estável mantida com o filho da requerente, integrando o patrimônio comum do casal e atraindo a incompetência do juízo cível em favor das varas especializadas de família. No mérito, alegou a integral improcedência da demanda possessória, asseverando que sua posse é justa, perene e decorrente do próprio contexto familiar, haja vista que conviveu maritalmente por seis anos com o filho da requerente, período no qual o automotor foi recebido como doação e utilizado para o sustento e deslocamento dos filhos menores do casal. Defendeu a inadequação da via eleita, sob o fundamento de que a estreita via da busca e apreensão não se presta a dirimir controvérsias complexas que envolvem partilha de bens, guarda e alimentos, as quais devem ser processadas em sede própria sob a égide da proteção integral da…
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