Processo 0800673-27.2026.8.10.0120

TJMA • Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária

Tribunal
Número CNJ
0800673-27.2026.8.10.0120
Classe
Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Órgão Julgador
Vara Única de São Bento
Última publicação
20/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO Vara Única da Comarca de São Bento PROC. 0800673-27.2026.8.10.0120 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Requerente : A. D. C. N. H. L. Advogado polo ativo: Advogados do(a) AUTOR: AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR - MA9976-A, MARIA LUCILIA GOMES - MA5643-A Requerido(a): M. F. Advogado polo passivo: SENTENÇA I.RELATÓRIO Trata-se de Ação de Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária ajuizada por A. D. C. N. H. L.. em face de M. F.. A petição inicial (Id 176418303) foi instruída com documentos bancários, sob a alegação de inadimplemento contratual por parte da requerida, pugnando a parte autora pela concessão de liminar para a busca e apreensão do veículo alienado fiduciariamente. Ao proceder à análise de admissibilidade da exordial, este juízo proferiu a decisão de (Id 176485702), constatando a ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo. Observou-se que a notificação extrajudicial encaminhada à devedora retornou com o motivo "não procurado", entendendo-se pelo julgador à época que não seria suficiente para comprovar a mora. Diante disso, determinou-se a emenda à inicial no prazo de 15 (quinze) dias. No curso do prazo, a parte autora atravessou a petição de (Id 178251508), requerendo o sobrestamento do feito pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias para tratativas de acordo. Posteriormente, a parte autora apresentou nova manifestação (Id 184027740), informando que as partes "transigiram extrajudicialmente", tendo o pagamento sido efetuado diretamente ao escritório terceirizado. Destacou, expressamente, que "o acordo fora realizado de forma verbal e extrajudicial, não tendo as partes, termo de acordo assinado para juntar aos autos". Ao final, o autor requereu: a) a extinção do feito; b) a baixa da restrição via RENAJUD; c) a condenação da ré ao pagamento das verbas sucumbenciais, fundado no princípio da causalidade (art. 85, §10, do CPC); e d) a dispensa do pagamento das custas processuais remanescentes, com fulcro no art. 90, §3º, do CPC. É o relatório. Decido. II.FUNDAMENTAÇÃO O cerne da presente análise repousa sobre a adequação dos pedidos formulados pela parte autora na petição de Id 184027740 à luz da sistemática processual civil vigente. A parte autora noticia a quitação do débito mediante pagamento de boleto bancário, fruto de tratativas extrajudiciais, frisando não possuir termo de acordo assinado. Cumpre assentar que a transação, como negócio jurídico material que visa prevenir ou terminar um litígio, possui forma prescrita em lei. Dispõe o art. 842 do Código Civil que, "se recair sobre direitos contestados em juízo, será feita por escritura pública, ou por termo nos autos, assinado pelos transigentes e homologado pelo juiz". No campo processual, a prolação de sentença de mérito com base no art. 487, inciso III, alínea "b", do CPC (homologação de transação) exige prova inequívoca do animus de transigir de ambas as partes. Admitir a homologação de um suposto "acordo verbal", amparado exclusivamente na palavra do credor, configuraria flagrante violação ao devido processo legal, criando título executivo judicial em desfavor de uma parte que sequer foi citada e que não manifestou expressamente sua vontade nos autos. Portanto, é juridicamente impossível homologar a referida transação. Todavia, a manifestação do credor reconhecendo a satisfação da dívida extrajudicialmente revela a perda superveniente do objeto desta demanda. Satisfeita a…

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