Processo 0800673-29.2026.8.22.9000

TJRO • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
0800673-29.2026.8.22.9000
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
1ª Turma Recursal - Gabinete 03
Última publicação
30/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia 1ª Turma Recursal - Gabinete 03 Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, - de 685 a 1147 - lado ímpar Processo: 0800673-29.2026.8.22.9000 Classe: Mandado de Segurança Cível Recorrente: ELIANE DE OLIVEIRA MUNHOZ Advogado(a): ESTELA MARIS ANSELMO, OAB nº RO1755A, RUY CARLOS FREIRE FILHO, OAB nº RO1012A, LARYSSA SANTOS RODRIGUES, OAB nº RO15115A Recorrido (a): I. M. D. J. E. C. D. F. P. D. C. D. O. P. D. O. M. G. A. A. Advogado(a): SEM ADVOGADO(S) Relator: JOÃO LUIZ ROLIM SAMPAIO Data da distribuição: 28/07/2026 DECISÃO Vistos, etc… Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por ELIANE DE OLIVEIRA MUNHÓZ em face de decisão do MM. JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL, CRIMINAL E FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE OURO PRETO DO OESTE/RO, que indeferiu a justiça gratuita à parte e abriu o prazo de 48h para a juntada do devido preparo do recurso inominado nos autos de n° 7000997-52.2026.8.22.0004, sob pena de deserção. Alega que juntou os documentos necessários para concessão da gratuidade, no entanto, teve seu pedido indeferido. Assim, requereu o deferimento da liminar e a concessão da segurança pela ilegalidade da decisão combatida. É o relatório. DECISÃO O mandado de segurança, como remédio constitucional, destina-se a proteger direito líquido e certo, não amparável por habeas corpus ou habeas data contra ato (ou omissão) marcado de ilegalidade ou abuso de poder, de autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público (art. 5º, inc. LXIV da Constituição Federal). Do mesmo modo dispõe o artigo 1º da Lei n° 12.016/09, ao afirmar que “conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça.” Com efeito, o mandado de segurança exige prova pré-constituída do alegado direito líquido e certo porque não comporta, em seu rito especial, dilação probatória, motivo pelo qual a utilização desta via, quando insuficientes elementos probatórios, afigura-se inadequada. No microssistema dos juizados especiais, o mandado de segurança assume natureza jurídica cautelar em face à omissão da Lei no 9.099/95 em não regulamentar a possibilidade de interposição recursal desafiadora das decisões interlocutórias, uma vez que, quando da utilização do mandado de segurança, estaria se garantindo o direito de apreciação do Poder Judiciário a uma lesão grave ou de difícil reparação. Apesar da Súmula 267 do STF afirmar o não cabimento de Mandado de Segurança contra ato judicial, é inegável que a omissão normativa induz à leitura inversa do comando sumulado, eis que um sem número de decisões nos juizados quedam-se irrecorríveis, porquanto não existir previsão legal para tanto. O que não se pode admitir, no entanto, é que haja uma banalização do instituto, transmutando-o em mero recurso, tendo em vista que esse tipo de comportamento desvirtua o próprio sistema dos juizados, concebido para ter celeridade e ser simples, passando a permitir a interposição de um remédio constitucional com “cara” de recurso, com prazo de 120 dias, em confronto, aos 15 dias previstos na lei ordinária para o agravo. Nesse primeiro momento, então, concluímos…

Ver a publicação completa →

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TJRO

O TJRO é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados