Processo 0800673-38.2025.8.18.0088

TJPI • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0800673-38.2025.8.18.0088
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
3ª Câmara Especializada Cível
Última publicação
01/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO PROCESSO Nº: 0800673-38.2025.8.18.0088 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Contratos Bancários, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado] APELANTE: FRANCISCA MENDES DA ROCHA BARBOSA APELADO: BANCO AGIBANK S.A RELATOR: DESEMBARGDOR FERNANDO LOPES E SILVA NETO Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INDÍCIOS DE LITIGÂNCIA PREDATÓRIA. DETERMINAÇÃO DE EMENDA DA PETIÇÃO INICIAL. NÃO CUMPRIMENTO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu, sem resolução do mérito, ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com repetição do indébito e indenização por danos morais, ajuizada em face de instituição financeira. A autora alegou contratação fraudulenta de empréstimo consignado e descontos indevidos em benefício previdenciário, sustentando não ter recebido os valores do contrato. Intimada para emendar a inicial mediante apresentação de documentos determinados pelo juízo, notadamente a procuração com firma reconhecida, ou pública (se analfabeto), deixou de cumprir a determinação judicial. Inconformado, recorreu sustentando a desnecessidade dos documentos exigidos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há 2 questões em discussão: (i) definir se, diante de indícios de litigância predatória, o magistrado pode exigir a apresentação de documentos complementares para viabilizar o regular processamento da demanda e (ii) estabelecer se a ausência de cumprimento da determinação de emenda da petição inicial autoriza o indeferimento da exordial e a extinção do processo sem resolução do mérito. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O magistrado exerce poder-dever de controle do desenvolvimento válido e regular do processo, podendo adotar medidas cautelares destinadas a prevenir ou reprimir abusos processuais e práticas de litigância predatória, nos termos do artigo 139 do CPC e das recomendações dos órgãos de inteligência do Poder Judiciário. 4. A existência de indícios concretos de demanda predatória autoriza a exigência de documentos complementares aptos a demonstrar a legitimidade da pretensão e a autenticidade da postulação, sem afronta às regras processuais ou ao acesso à justiça. 5. A Súmula nº 33 do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí legitima a exigência dos documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense em hipóteses de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória. 6. A ausência de impugnação oportuna da decisão que determinou a emenda da inicial por meio do recurso cabível acarretou a preclusão da matéria, inviabilizando sua rediscussão em sede de apelação. 7. O descumprimento da determinação judicial de emenda da petição inicial justifica o indeferimento da exordial e a extinção do processo sem resolução do mérito. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. Constatados indícios de litigância predatória, o magistrado pode exigir documentos complementares para demonstrar a legitimidade da demanda e a autenticidade da postulação. 2. A não apresentação dos documentos exigidos em decisão de emenda da petição inicial…

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