Processo 0800673-41.2024.8.18.0066

TJPI • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0800673-41.2024.8.18.0066
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Vara Única da Comarca de Pio Ix
Última publicação
09/06/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Pio IX e-mail: - Fone: ( ) Avenida Senador José Cândido Ferraz, 54, Centro, PIO IX - PI - CEP: 64660-000 PROCESSO Nº: 0800673-41.2024.8.18.0066 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral, Antecipação de Tutela / Tutela Específica] AUTOR: SABRINA STHEFANY DAS GRACAS DE MATOS SOUSA REU: INSTITUTO DE EDUCACAO PIAUIENSE LTDA - ME, CESP - CENTRO DE EDUCACAO SUPERIOR PIAUIENSE EIRELI SENTENÇA Relatório Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com pedido de tutela antecipada e indenização por danos morais ajuizada por SABRINA STHEFANY DAS GRAÇAS DE MATOS SOUSA em face de INSTITUTO DE EDUCAÇÃO PIAUIENSE LTDA – ME (IEP/FACAPI) e CESP – CENTRO DE EDUCAÇÃO SUPERIOR PIAUIENSE EIRELI, todas qualificadas nos autos. Narra a autora ter concluído, no ano de 2023, o curso de Educação Física na FACAPI, mantida pelas rés, e, decorrido mais de um ano da conclusão, não ter recebido o certificado de conclusão do curso, sob a alegação institucional de inadimplência. Sustenta, ainda, possuir os comprovantes de pagamento das mensalidades e relata que parte dos valores teria sido entregue diretamente à coordenadora do polo, conforme orientação repassada à turma. Assevera que a conduta das requeridas lhe impediu de assumir oferta de emprego em sua área de formação, dependente da inscrição no conselho profissional competente. Postulou, em sede de tutela de urgência, a expedição do certificado de conclusão ou de declaração equivalente e, ao final, a confirmação da medida e a condenação das rés ao pagamento de indenização por danos morais, arbitrada em R$ 10.000,00 (dez mil reais). Juntou documentos (id. 57138989 e seguintes). A tutela de urgência foi indeferida (decisão id. 57182095) e designada sessão de conciliação. Em seguida, este juízo declinou da competência em favor da Justiça Federal (decisão id. 63774998), que, contudo, devolveu os autos a esta unidade, ao fundamento de inexistência de interesse jurídico da União e do Ministério Público Federal (decisão id. 69626525 – Subseção de Picos/Vara Federal Cível e Criminal). Intimada por este juízo, a União expressamente manifestou desinteresse em integrar a lide (id. 74902659), reafirmando que a expedição e o registro de diplomas constituem atribuição exclusiva da instituição de ensino. Realizada audiência de conciliação em 26.09.2025, esta restou infrutífera (termo id. 83441600). Citadas, as rés apresentaram contestação conjunta (id. 83425768, 83427207 e 83427862), sustentando, em síntese: (a) que o diploma foi expedido e entregue à autora dentro de prazo administrativo regular, conforme cópia do diploma assinado em 29.08.2024 e registrado pela UFPI em 11.11.2024 (id. 83426664) e respectivo protocolo de recebimento; (b) que a autora encontrava-se inadimplente em diversas mensalidades, o que, em tese, autorizaria a retenção do documento; (c) que os pagamentos contratualmente exigíveis deveriam ser realizados por meio de boleto bancário, não cabendo imputar à instituição a apropriação de valores pela ex-coordenadora, registrada em boletim de ocorrência policial; e (d) ausência de comprovação de dano concreto. Pugnaram pela total improcedência. A autora, por sua vez, apresentou réplica (id. 84287427) na qual sustentou a desnecessidade de dilação probatória, reafirmou a ilegalidade da retenção do diploma, ressaltou que a colação de grau ocorreu em 12.01.2024 e que o diploma somente foi expedido após…

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