Processo 0800673-44.2018.8.15.2003

TJPB • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0800673-44.2018.8.15.2003
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
4ª Vara de Fazenda Pública da Capital
Última publicação
13/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 4ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL Cartório Judicial: (83) 99145-1498 SENTENÇA [Competência da Justiça Estadual, Liminar, Antecipação de Tutela / Tutela Específica, Obrigação de Fazer / Não Fazer] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800673-44.2018.8.15.2003 AUTOR: MAILSON JOSE DE ARAUJO REU: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DA PARAÍBA Vistos, etc. Trata-se de Ação Declaratória cumulada com Pedido de Liminar e Cobrança de Parcelas Vencidas e Não Pagas, ajuizada pela parte autora, MAILSON JOSE DE ARAUJO, em face do ESTADO DA PARAÍBA. A petição inicial foi protocolizada em 29 de janeiro de 2018, buscando a implantação imediata da denominada “Gratificação SUS” por atividade administrativa, citando como fundamento a Portaria n.º 617/2000 da Secretaria de Saúde, além do pagamento retroativo dos valores não pagos nos últimos cinco anos, sob a égide do princípio da isonomia e por se tratar de verba de natureza alimentar, conforme detalhado nas páginas 47 a 57 dos autos. O valor da causa foi fixado, para fins meramente fiscais, em R$ 1.000,00 (mil reais) à época, posteriormente ajustado para R$ 957,00, compatível com a previsão de processamento sob o rito da Lei dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, um ponto que geraria decisões posteriores sobre a competência. Após a distribuição inicial, a demanda foi redistribuída para este Juízo, onde foi apreciado o pedido de tutela de urgência. Em decisão proferida em 27 de março de 2020 (ID. 29452839, Págs. 43 a 45), esta Corte indeferiu a tutela provisória de urgência pleiteada, fundamentando a negativa na ausência de probabilidade do direito e na vedação legal expressa para a concessão de medidas que impliquem aumento ou extensão de vantagens, ou pagamento de qualquer natureza contra a Fazenda Pública em sede liminar, em observância ao disposto no artigo 1º e 2º-B da Lei n.º 9.494/97 e ao artigo 7º, § 2º, da Lei n.º 12.016/09. Na mesma decisão, foi deferido o benefício da gratuidade da justiça. O Estado da Paraíba foi regularmente citado e apresentou sua Contestação em 31 de março de 2020 (ID. 29564586, Págs. 23 a 35). Em sua defesa, o ente público suscitou a ausência de amparo legal para a concessão da Gratificação SUS, argumentando que a fixação de vantagem remuneratória para servidores públicos é matéria sujeita à estrita reserva legal, nos termos do artigo 37, inciso X, da Constituição Federal, sendo vedada a instituição ou alteração por ato infralegal, como uma Portaria da Secretaria de Estado da Saúde. O demandado colacionou aos autos decisão monocrática proferida pelo Supremo Tribunal Federal em Agravo Regimental no Recurso Extraordinário com Agravo n.º 888.838/PB (ID. 29564591, Págs. 36 a 40), que, embora não seja formalmente citada como precedente obrigatório nesta Sentença de extinção, demonstrava a controvérsia jurídica preexistente e a tendência de desconstituição de vantagens instituídas por meio de atos administrativos em desacordo com a hierarquia das normas. Após a fase de resposta, os autos prosseguiram com as intimações de praxe, momento em que um fato crucial para o deslinde do feito ocorreu. Em 09 de março de 2021 (ID. 40397335, Pág. 20), o procurador constituído pela parte autora, Dr. Allysson Geovanni da Silva Pontes, protocolou uma petição de Renúncia ao Mandato, justificando a impossibilidade de contato com o cliente e cumprindo a determinação legal de comunicá-lo, nos termos do artigo 112 do Código de Processo Civil.…

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