Processo 0800673-61.2024.8.18.0027

TJPI • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0800673-61.2024.8.18.0027
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Única da Comarca de Corrente
Última publicação
04/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Corrente Avenida Manoel Lourenço Cavalcante, s/n, Fórum Des. José Messias Cavalcante, Nova Corrente, CORRENTE - PI - CEP: 64980-000 PROCESSO Nº: 0800673-61.2024.8.18.0027 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Nomeação] AUTOR: ANTONIA SOLANGE SILVA DE SOUZA REU: ANTONIA MARIA SOUZA SILVA ASSENTADA–TERMO DE AUDIÊNCIA DATA: quinta-feira, 31 de outubro de 2024 LOCAL: Fórum da Comarca de Corrente PRESENTES: JUIZ DE DIREITO: Noé Pacheco de Carvalho (videoconferência) PROMOTORA DE JUSTIÇA: Gilvânia Viana (videoconferência) ADVOGADO(A): Laudo Renato Lopes Ascenso, OAB/PI nº 13.892 AUTOR(A): Antônia Solange Silva de Souza INTERDITANDO(A): Antônia Maria Souza Silva NATUREZA DA AUDIÊNCIA: Entrevista 1º PREGÃO: 09H30MIN ABERTA A AUDIÊNCIA: Verificou o MM. Juiz as presenças acima. ENTREVISTA: Inicialmente o MM. Juiz fez perguntas ao(a) interditando(a), que as respondeu. Com a palavra, a Representante do Ministério Público formulou perguntas. A representante do Ministério Público apresentou manifestação no sentido que seja oportunizado ao interditado o prazo legal de 15 (quinze) dias para eventual impugnação ao pedido contra ela apresentado. A Parquet requereu que seja nomeado o médico psiquiatra que atende em clínicas particulares na cidade de Cristalândia/PI, Dr. Dhiogo de Paula Melo, CREMEB nº 26.17, como perito ad hoc deste juízo para responder aos quesitos médicos. Ademais, de logo, o Ministério Público apresenta os quesitos que deverão ser respondido pelo médico nomeado, à falta de equipe multidisciplinar desse Juízo: QUESITAÇÃO MÉDICA ESPECÍFICA 1) A pessoa cuja curatela se busca possui alguma doença ou deficiência? Em caso positivo especificar indicando o CID respectivo. 2) O paciente possui alguma impossibilidade de exprimir a sua vontade? (art. 4º, III do Código Civil) 3) Essa impossibilidade é transitória ou permanente? (art. 4º, III do Código Civil) 4. A doença ou deficiência identificada acarreta para a pessoa em questão prejuízo para algum dos aspectos a seguir: 4.1) capacidade para decidir sobre valores; 4.2) capacidade para compreender fatos; 4.3) capacidade para compreender alternativas; 4.4) capacidade para se autodeterminar de acordo com a informação obtida; 4.5) capacidade para se auto perceber, perceber as limitações decorrentes da doença ou deficiência? 5) A doença ou deficiência detectada compromete a compreensão do sentido e alcance de atos de natureza negocial, tais como compra e venda, empréstimo ou transação? 6) No caso do paciente não conseguir exprimir a sua vontade, quais os atos da vida civil que o mesmo não poderá realizar sozinho? (art. 753, §2º do Novo Código de Processo Civil) 7) A incapacidade detectada poderia ser reduzida ou revertida mediante tratamento adequado? Qual? Em caso positivo qual seria o tempo recomendável para uma nova avaliação. 8) No curso do exame pericial foi informado se o interditando está recebendo acompanhamento médico e/ou terapêutico? 9) No curso do exame pericial foi informado se o interditando faz uso contínuo de medicação controlada? DELIBERAÇÃO: O MM Juiz proferiu o seguinte DESPACHO: “Considerando que a entrevista já fora realizada, aguarde-se o prazo de 15(quinze) dias, a partir da juntada deste termo nos autos, para o(a) interditando(a), querendo, apresentar impugnação ao pedido contra ele(a) apresentado. Decorrido o prazo, sem impugnação, de já, nomeio o(a) Defensor(a) Público em exercício na Comarca para atuar…

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