Processo 0800673-69.2026.8.18.0131
TJPI • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Pedro II Sede e-mail: jecc.pedro2@tjpi.jus.br - Fone: (86) 32712029 Rua Domingos Mourão, 268, Centro, PEDRO II - PI - CEP: 64255-000 PROCESSO Nº: 0800673-69.2026.8.18.0131 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] AUTOR: FRANCISCA PEREIRA DOS SANTOS REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. DECISÃO Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais proposta por Francisca Pereira dos Santos em face de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A, sob a alegação de descontos indevidos em seus proventos previdenciários relativos ao contrato de empréstimo sob o nº 282953012. Da análise preliminar dos autos realizada pela Secretaria deste Juizado, constata-se por meio da Certidão de Distribuição Anterior (Id. 94642961) que a parte autora promoveu, simultaneamente, outra ação em face da mesma instituição financeira: Compulsando as peças e o acervo probatório do presente feito, verifica-se que as demandas em comento tratam-se de contratos diversos, de modo que cada ação questiona uma operação negocial autônoma e independente celebrada com o banco demandado . Considerando a criação do VI Núcleo de Justiça 4.0, instituído nos termos da Resolução nº 514/2026 e regulamentado pela Portaria (Presidência) N° 403/2026 PJPI/TJPI SECPRE, com competência para processamento e julgamento de ações relativas ao assunto "Empréstimo Consignado" (código 11806); Considerando que a atuação dos Núcleos de Justiça 4.0 baseia-se no princípio da facultatividade para a parte autora, em conformidade com as diretrizes do Conselho Nacional de Justiça (Resolução CNJ nº 385/2021); INTIME-SE a parte autora, por meio de seus procuradores, para que se manifeste, no prazo impreterível de 05 (cinco) dias, se deseja a manutenção da tramitação do presente feito neste Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Pedro II ou se concorda com a remessa dos autos ao VI Núcleo de Justiça 4.0. Fica a parte autora expressamente advertida de que o silêncio no decurso do prazo será interpretado como anuência tácita à mudança de competência, ensejando a extinção do feito nesta vara e a imediata redistribuição ao referido Núcleo. Havendo oposição expressa à remessa, certifique-se e façam-se os autos conclusos para regular prosseguimento e julgamento do mérito por este Juízo. Expedientes necessários. Cumpra-se. PEDRO II-PI, 25 de maio de 2026. Juiz(a) de Direito do(a) JECC Pedro II Sede
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