Processo 0800673-79.2025.8.14.0951

TJPA • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0800673-79.2025.8.14.0951
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Bárbara
Última publicação
18/08/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SANTA BÁRBARA - Rod. Eng. Augusto Meira Filho, n° 1135 CEP: 68798-000 | Telefone: (91) 98010-0842 | e-mail: jestabarbara@tjpa.jus.br PROCESSO N°: 0800673-79.2025.8.14.0951 SENTENÇA Vistos etc. I – RELATÓRIO VITALOC RENT A CAR LTDA., empresa de pequeno porte, ajuizou ação de resolução contratual cumulada com restituição de quantia paga e indenização por danos morais em face de SABEL COMÉRCIO DE VEÍCULOS LTDA. e SHINERAY DO BRASIL LTDA. Narra a parte autora que, em 25 de fevereiro de 2025, adquiriu da primeira requerida um quadriciclo novo, marca SHINERAY, modelo ATV 200, ano/modelo 2025, chassi nº 99HATV200SS001010, pelo valor de R$ 26.000,00. Sustenta que, desde o dia da retirada, o veículo apresentou problemas na bateria e no carburador, tendo retornado às dependências da revendedora para reparo. Afirma que, mesmo depois de intervenção inicial, o vício voltou a se manifestar, sobrevindo, ainda, falha elétrica consistente em tentativa de acionamento involuntário do motor. Aduz que o próprio gerente da revendedora identificou problema no conjunto da chave de ignição e informou que seria necessária peça de reposição a ser enviada pela fabricante. Entretanto, apesar das sucessivas cobranças e da notificação extrajudicial encaminhada às fornecedoras, o veículo permaneceu por vários meses sem reparo e privado de utilização. Requereu, ao final, a restituição do preço pago, no valor de R$ 26.000,00, e a condenação das rés ao pagamento de indenização por danos morais. A inicial veio acompanhada, entre outros documentos, dos atos constitutivos da autora, comprovante de seu enquadramento empresarial, nota fiscal de aquisição do veículo, notificação extrajudicial e registros das tratativas mantidas com o representante da revendedora. A requerida SHINERAY DO BRASIL LTDA. apresentou contestação, suscitando, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva, inépcia da petição inicial e incompetência do Juizado Especial em razão da suposta necessidade de perícia técnica. Arguiu, ainda, a decadência prevista no art. 26 do Código de Defesa do Consumidor. No mérito, sustentou ausência de prova do vício de fabricação, inexistência de responsabilidade e não configuração dos danos morais. A requerida SABEL COMÉRCIO DE VEÍCULOS LTDA. apresentou contestação na qual reiterou alegação de nulidade da citação eletrônica e afastamento da revelia, bem como defendeu a necessidade de esclarecimento técnico e a incompetência do Juizado Especial. No mérito, reconheceu expressamente que o produto apresentou vício, mas atribuiu a demora no reparo à fabricante, responsável por disponibilizar a peça de reposição. Impugnou o pedido de indenização por danos morais. É o necessário relatório, dispensado o seu maior aprofundamento, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/1995. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO 1. Do julgamento antecipado A controvérsia comporta julgamento no estado em que se encontra, pois os documentos juntados pelas partes, aliados ao reconhecimento expresso do vício pela própria revendedora, são suficientes à formação do convencimento judicial. A produção de prova pericial é desnecessária quando o fato que se pretendia submeter a esclarecimento técnico — a existência de vício no produto — foi expressamente admitido por integrante da cadeia de fornecimento, remanescendo controvérsia predominantemente jurídica quanto às consequências do defeito não reparado no prazo legal. Aplica-se, portanto,…

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