Processo 0800673-91.2026.8.10.0034

TJMA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0800673-91.2026.8.10.0034
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara de Codó
Última publicação
20/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Processo n° 0800673-91.2026.8.10.0034 Autor(a): RAIMUNDA NONATA DA CONCEICAO SILVA Advogado do(a) AUTOR: LUANNA DALYA ANDRADE LAGO CAMPOS - MA12020-A Ré(u): BANCO BRADESCO S.A. Advogado do(a) REU: NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO - RJ60359-A SENTENÇA Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais proposta por Raimunda Nonata da Conceição Silva, em face de Banco Bradesco S/A, devidamente qualificados nos autos. Na exordial, a parte autora alega que, apesar de apenas usar sua conta bancária para recebimentos dos seus proventos de aposentadoria, foi surpreendida com a cobrança constante de valores a título das tarifas denominadas “Tarifa Bancária – Cesta Benefic1”. Com a inicial, juntou documentos. Citado, o réu apresentou contestação no ID n° 173802970 alegando, em síntese que: a) não houve lide; b) a pretensão autoral está prescrita; c) os descontos são legítimos; c) não cabe a restituição em dobro dos valores descontados; d) não houve dano moral; e e) não cabe a inversão do ônus da prova. A peça de resposta veio acompanhada com documentos. Intimada para apresentar réplica, a parte demandante o fez no ID n° 174338231. Vieram-me conclusos. Fundamento e decido. Encontrando-se o processo pronto para julgamento, é de se aplicar no caso o disposto no art. 355, I, do CPC, pois as circunstâncias fáticas estão provadas nos documentos trazidos aos autos, não exigindo a produção de outras provas, permitindo a sua análise sob o enfoque jurídico. Inicialmente, o demandado sustenta que que não houve lide, visto que a parte autora não buscou a solução administrativa. Nesse ponto, o art. 5º, XXXV, da Constituição Federal, dispõe que: “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”. Assim, não existe exigência legal para que, previamente ao ajuizamento de demanda judicial, enfrente-se uma etapa extrajudicial. Por derradeiro, não se sustentam as alegações de prescrição da pretensão autoral, visto que, por se tratar de obrigação de trato sucessivo, o dano se renova a cada novo desconto, de forma que o termo inicial do prazo prescricional é a data do último desconto. Em sentido análogo: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. RELAÇÃO CONSUMERISTA. PRAZO PRESCRICIONAL DE 05 ANOS. INTELIGÊNCIA DO ART. 27 DO CDC. DESCONTOS INDEVIDOS EM PROVENTOS DE APOSENTADORIA. TRATO SUCESSIVO. TERMO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL. DATA DO ÚLTIMO DESCONTO. PRESCRIÇÃO NÃO CONFIGURADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. 01. De início, ressalto que a relação estabelecida entre as partes é de consumo, aplicando-se ao caso o Código de Proteção de Defesa do Consumidor. Nesse contexto, a análise do prazo prescricional da pretensão autoral deve ser feita de acordo com o disposto no art. 27 do CDC, que estabelece o lapso temporal de 05 (cinco) anos para as hipóteses de falha do serviço. 02. Em se tratando de ações como a dos autos, em que se questiona a legalidade de descontos de parcelas em benefício previdenciário, considera-se como termo inicial da contagem do prazo prescricional a data do último desconto. Isso porque se trata de relação de trato sucessivo, em que o dano renova-se a cada novo desconto. 03. No caso, o último desconto ocorreu em janeiro de 2013 consoante se extrai do documento de fls. 28 e a presente demanda foi ajuizada em 02/10/2017, dentro, portanto, do prazo prescricional de…

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