Processo 0800673-91.2026.8.10.0131

TJMA • Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68

Tribunal
Número CNJ
0800673-91.2026.8.10.0131
Classe
Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Órgão Julgador
Vara Única de Senador La Roque
Última publicação
25/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SENADOR LA ROCQUE Rua Teresinha Mota, 720, Senador La Rocque/MA, CEP 65935-000 Fone: (99) 2055-1139| E-mail: vara1_slr@tjma.jus.br CLASSE JUDICIAL: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL N. 5.478/68 (69) - [Fixação] NÚMERO DOS AUTOS: 0800673-91.2026.8.10.0131 REQUERENTE(S) E ENDEREÇO(S): EUZILENE BRITO PEREIRA Rua Luzia Pipira, 512, ALTO DA PIPIRA, SENADOR LA ROCQUE - MA - CEP: 65935-000 Telefone(s): (99)8549-1980 ADVOGADO(a): Advogado do(a) AUTOR: NELCILENE LIMA PESSOA BARBOSA - MA16616 REQUERIDO(S) E ENDEREÇO(S): JOSÉ SOUZA ARAÚJO RUA SÃO PEDRO, S/N, ALTO DA PIPIRA, SENADOR LA ROCQUE - MA - CEP: 65935-000 DECISÃO COM FORÇA DE MANDADO DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO O relatório é dispensável. DECIDO. I – TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA A tutela provisória de urgência pode ser cautelar ou satisfativa (antecipada). O artigo 300, caput, do Código de Processo Civil disciplina que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Quando se tratar de tutela de urgência de natureza antecipada satisfativa, será necessário que se evidencie, também, a ausência de perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (art. 300, § 3º). Isso decorre do fato da tutela provisória satisfativa (antecipada) ser concedida com base em cognição sumária, em juízo de verossimilhança – sendo passível de revogação ou modificação, motivo pelo qual é prudente que seus efeitos sejam reversíveis. Na hipótese vertente, a parte autora busca a fixação de alimentos provisórios no percentual de 50% (cinquenta por cento) do salário mínimo. Ressalte-se que a pensão alimentícia é determinada pelo binômio necessidade de quem pede e capacidade de quem paga, sem desfalcar o necessário de ninguém, conforme preceitua o artigo 1.694, § 1º, do Código Civil. Os elementos que evidenciam a probabilidade do direito estão parcialmente demonstrados, tendo em vista que foi apresentada prova da filiação da parte autora com o réu juntamente com a petição inicial (ID 180448253), restando indiscutível a obrigação de contribuir com o sustento daquela, na medida da capacidade. No entanto, não há provas robustas nos autos dos rendimentos do alimentante que fundamentem a fixação de alimentos provisórios em patamar fixo superior. Ademais, os parâmetros de fixação dos alimentos ora estabelecidos levam em consideração a existência de apenas 01 (um) filho comum, bem como a ausência de demonstração, neste momento processual, de condições especiais ou necessidades extraordinárias do(a) alimentando(a) que justificariam a fixação de verba alimentar em patamar superior aos limites da razoabilidade e proporcionalidade aplicados ao caso. A análise do pedido deve observar a metodologia do critério bifásico para conferir objetividade e segurança jurídica ao arbitramento. Na primeira fase, estabelece-se um percentual-base, extraído da experiência jurisdicional e da realidade socioeconômica desta Comarca para casos análogos aos dos autos. Nesse sentido, o valor padrão de 20% (vinte por cento) revela-se como parâmetro inicial adequado para 1 (um)(a) filho(a), pautado na média da capacidade contributiva local e nas necessidades presumidas de subsistência. Na segunda fase, realiza-se o cotejo desse valor-base com as circunstâncias do caso concreto. No presente feito, verifica-se a existência de um(a) filho(a) comum e a ausência de demonstração, neste momento…

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