Processo 0800673-93.2020.8.10.0069

TJMA • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0800673-93.2020.8.10.0069
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Terceira Câmara de Direito Público
Última publicação
22/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

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Última movimentação

GABINETE DO DES. GERVÁSIO PROTÁSIO DOS SANTOS JÚNIOR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL nº 0800673-93.2020.8.10.0069 SESSÃO VIRTUAL DA TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO DE 12 A 19 DE MAIO DE 2026 Embargante: MUNICÍPIO DE ARAIOSES Procurador: DANIEL DE FARIA JERÔNIMO LEITE - OAB/MA 5.991 e outros Embargado: ANTÔNIO JAMES FERREIRA DO NASCIMENTO, FRANCISCA WLADIA DO NASCIMENTO SOUSA, FRANCISCA MARIA MOREIRA SANTOS OLIVEIRA Advogado: DIOGENES MEIRELES MELO – OAB/PI 267-A Relator: Desembargador GERVÁSIO PROTÁSIO DOS SANTOS JÚNIOR DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. ABONO PASEP. INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA. AUSÊNCIA DE VÍCIO INTEGRATIVO. INOVAÇÃO RECURSAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos pelo Município em face de acórdão que deu provimento à apelação da parte autora para reformar a sentença e julgar procedente o pedido de indenização substitutiva correspondente ao abono salarial do PASEP referente ao ano-base de 2015. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há 2 (duas) questões em discussão: (i) definir se o acórdão incorreu em omissão ao não apreciar a alegação de ilegitimidade passiva do ente municipal; e (ii) estabelecer se houve omissão quanto à prescrição da pretensão indenizatória. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.. Os embargos de declaração têm cabimento restrito às hipóteses do art. 1.022 do Código de Processo Civil, exigindo a presença de ambiguidade, obscuridade, contradição, omissão ou erro material. 4. O acórdão embargado enfrentou de forma suficiente a controvérsia ao consignar que a responsabilidade do ente municipal decorre de falha administrativa consistente na ausência de envio das informações na RAIS do ano-base de 2015, obrigação que lhe incumbia na qualidade de empregador, e não de atribuição originária de pagamento do benefício federal. 5. A rejeição da tese de ilegitimidade passiva resulta da própria fundamentação do julgado, que reconheceu o dever de indenizar diante da ausência de comprovação do envio da RAIS referente ao ano-base de 2015, embora tenha havido prova de remessa apenas a partir de 2016. 6. Também não há omissão quanto à prescrição, porque o acórdão delimitou que o prejuízo decorreu da ausência de informação na RAIS do ano-base de 2015, a qual inviabilizou o recebimento do abono no exercício de 2016, tendo a ação sido ajuizada em 2020. 7. As teses suscitadas nos aclaratórios não foram devolvidas ao colegiado de forma útil na etapa recursal própria, pois o Município, embora intimado, não apresentou contrarrazões à apelação, o que evidencia tentativa de inovar a discussão e rediscutir o mérito por via inadequada. 8. O mero inconformismo com o resultado do julgamento não autoriza o reexame da matéria em embargos de declaração, e a ausência de intuito manifestamente protelatório afasta, no caso, a aplicação da multa do art. 1.026, § 2º, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Embargos de Declaração conhecidos e rejeitados. Tese de julgamento: “Embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito nem à inovação recursal quando o acórdão enfrentou suficientemente a controvérsia e não apresenta vício integrativo”. ________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022; Lei nº 7.998/1990, art. 9º; art. 206, § 3º, V, do Código Civil; Decreto nº 20.910/1932; art. 1.026, § 2º, do CPC. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no REsp nº 1804965 SP 2019/0080335-5, Rel. Ministra Nancy Andrighi, S2 - Segunda Seção, Data de Julgamento: 26/08/2020, Data de…

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