Processo 0800674-06.2026.8.23.0005
TJRR • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE ALTO ALEGRE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE ALTO ALEGRE - PROJUDI Antônio Dourado de Santana, 595 - Fórum de Alto Alegre - Centro - ALTO ALEGRE/RR - CEP: 69.350-000 - Fone: (95) 3198-4174 - E-mail: aer@tjrr.jus.br Proc. n.° 0800674-06.2026.8.23.0005 DECISÃO Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com nulidade de contrato e indenização por danos morais, com pedido de tutela de urgência, proposta por AVANILDO DOS SANTOS SILVA em face de IMPORTADORA TV LAR LTDA. A petição inicial veio instruída com os documentos indispensáveis à propositura da demanda, atendendo aos requisitos dos artigos 319 e 320 do Código de Processo Civil. É o necessário. Decido. A tutela provisória de urgência constitui instrumento destinado a assegurar a efetividade da prestação jurisdicional, evitando que a demora inerente ao processo comprometa a utilidade do provimento final. Para sua concessão, exige-se a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo, nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil. Na petição inicial, a parte autora requereu, em sede de tutela de urgência, a determinação para que a requerida proceda ao imediato cancelamento e à exclusão de todas as anotações restritivas vinculadas ao seu nome e CPF junto aos órgãos de proteção ao crédito, notadamente SCPC e SERASA, bem como se abstenha de realizar cobranças relativas ao débito impugnado até o julgamento final da demanda, sob pena de aplicação de multa diária em caso de descumprimento. Pois bem. No caso em exame, em sede de cognição sumária e à luz da teoria da asserção, verifica-se, em princípio, a presença da probabilidade do direito alegado. A parte autora sustenta que teve seu nome inscrito nos cadastros de inadimplentes em razão de débito que afirma não reconhecer, juntando aos autos documentos aptos, neste momento processual, a conferir verossimilhança às suas alegações (Boletim de Ocorrência e extrato do SERASA). Também se encontra evidenciado o perigo de dano, uma vez que a manutenção da inscrição restritiva pode acarretar limitações ao acesso ao crédito, dificultar a realização de operações financeiras e ocasionar outros prejuízos de difícil reparação, justificando a adoção de medida acautelatória até o julgamento definitivo da demanda. Cumpre destacar, ainda, que a medida ora deferida não possui caráter irreversível, atendendo ao disposto no § 3º do artigo 300 do Código de Processo Civil. Isso porque a eventual exclusão da inscrição restritiva dos cadastros de inadimplentes poderá ser revertida caso, ao final da instrução processual, reste reconhecida a legitimidade do débito discutido, inexistindo, portanto, risco de irreversibilidade dos efeitos da presente decisão. Assim, em análise inicial, entendo estarem presentes os requisitos autorizadores da tutela de urgência. Ante o exposto, DEFIRO o pedido de tutela de urgência, com fundamento no art. 300 do Código de Processo Civil, para DETERMINAR que a parte requerida proceda, no prazo de 05 (cinco) dias, à exclusão de inscrições restritivas existentes em nome da parte autora, vinculadas ao débito objeto da presente demanda, junto aos órgãos de proteção ao crédito (SCPC/SERASA e congêneres), bem como se abstenha de promover novas cobranças e de efetuar nova inscrição em decorrência do referido débito até ulterior deliberação deste Juízo. Fixo multa cominatória (astreintes) no valor de R$ 500,00…
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