Processo 0800674-18.2023.8.14.0019
TJPA • Apelação Cível
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ APELAÇÃO CÍVEL (198) - 0800674-18.2023.8.14.0019 RECORRENTE: BANCO BRADESCO SA RECORRIDO: RAIMUNDO SANTOS PINTO RELATOR(A): Desembargadora ANTONIETA MARIA FERRARI MILEO EMENTA TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800674-18.2023.8.14.0019 ORIGEM: VARA ÚNICA DE CURUÇA AGRAVANTE: RAIMUNDO SANTOS PINTO AGRAVADO (A): BANCO BRADESCO S.A. RELATORA: Desembargadora ANTONIETA MARIA FERRARI MILEO Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DANO MORAL. QUANTUM MANTIDO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. MODULAÇÃO DO STJ. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que deu parcial provimento à apelação para reduzir indenização por danos morais para R$ 3.000,00 e adequar a repetição do indébito à modulação fixada pelo STJ. 2. Ação originária objetivou declaração de inexistência de débito, restituição em dobro de valores descontados indevidamente de benefício previdenciário e indenização por danos morais, sob alegação de ausência de contratação de cartão de crédito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em: (i) saber se o valor da indenização por dano moral deve ser majorado; (ii) saber se a repetição do indébito deve ocorrer integralmente em dobro, sem observância da modulação fixada pelo STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Rejeitada a preliminar de ofensa à dialeticidade, uma vez que houve impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada. 5. Inexistência de litigância de má-fé, por se tratar de exercício regular do direito de recorrer. 6. O valor de R$ 3.000,00 a título de danos morais atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, estando em consonância com a jurisprudência desta Corte em casos análogos. 7. A repetição do indébito deve observar a modulação fixada no EREsp 1.413.542/RS, com devolução simples até 30/03/2021 e em dobro a partir de 31/03/2021. 8. Ausência de elementos aptos a afastar a aplicação do precedente vinculante do STJ ou a justificar a revisão da decisão monocrática. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso conhecido e não provido. Tese de julgamento: 1. O valor de indenização por dano moral decorrente de descontos indevidos em benefício previdenciário deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, podendo ser fixado em patamar compatível com a jurisprudência local. 2. A repetição do indébito em relações de consumo deve observar a modulação de efeitos estabelecida pelo STJ no EREsp 1.413.542/RS. 3. A ausência de argumentos novos no agravo interno autoriza a manutenção da decisão monocrática. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores membros da 1ª Turma de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, em Sessão Ordinária no Plenário Virtual, por unanimidade de votos, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao Agravo Interno, nos termos do voto da Relatora. Belém/PA, datado e assinado digitalmente. ANTONIETA MARIA FERRARI MILEO Desembargadora Relatora RELATÓRIO RELATÓRIO Trata-se de AGRAVO INTERNO interposto por RAIMUNDO SANTOS PINTO em face da decisão monocrática proferida por esta Relatoria que, ao dar parcial provimento ao recurso de Apelação Cível interposto pelo BANCO BRADESCO S.A., reformou em parte a sentença de primeiro grau para reduzir o quantum indenizatório a título de danos morais e adequar a devolução dos valores…
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