Processo 0800674-32.2024.8.19.0055
TJRJ • Procedimento Comum Cível
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Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Pedro da Aldeia 1ª Vara da Comarca de São Pedro da Aldeia Rua Antônio Benedito Siqueira, S/N, Sala 122, Centro, SÃO PEDRO DA ALDEIA - RJ - CEP: 28941-112 SENTENÇA Processo:0800674-32.2024.8.19.0055 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GUILHERME IGNACCHITTI ROSA GARCIA RÉU: CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL Vistos. Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais, com pedido de antecipação de tutela, ajuizada porGUILHERME IGNACCHITTI ROSA GARCIA, menor incapaz, representado por seu genitorPEDRO ALBERTO MORA GARCIA, em face daCAIXA DE ASSISTÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL (CASSI), todos já devidamente qualificados no bojo dos autos. Alega, em síntese, que o autor é dependente do plano de saúde da ré e que, em abril de 2022, recebeu diagnóstico de Transtorno do Espectro Autista (TEA), passando a necessitar de tratamento multidisciplinar contínuo nas modalidades de Fonoaudiologia ABA, Psicologia ABA, Psicopedagogia ABA, Terapia Ocupacional ABA e Psicomotricidade ABA. Aduz que, diante da inexistência de clínicas ou profissionais credenciados à ré no município de São Pedro da Aldeia, o genitor do autor buscou autorização para que o tratamento fosse realizado na Clínica Mosaico Centro de Desenvolvimento Humano, localizada no mesmo município, sendo a autorização concedida pela ré em maio de 2022, porém restrita a 13 sessões por terapia e mediante a modalidade de reembolso. Sustenta que, a partir de setembro de 2023, a ré deixou de efetuar o pagamento dos reembolsos autorizados, sem justificativa plausível, apesar de o genitor ter cumprido rigorosamente todos os procedimentos exigidos. Defende que, diante dos inadimplementos sucessivos, o genitor abriu em dezembro de 2023 uma Garantia de Atendimento junto à ré, requerendo que o custeio passasse a ser feito diretamente à Clínica Mosaico, mas obteve como resposta o encaminhamento do autor para atendimento em Niterói/RJ, cidade distante aproximadamente 125 km de sua residência, o que considera uma negativa indireta de tratamento. Afirma que, após reclamação formulada junto à ANS, a ré indicou prestador em Araruama/RJ, também distante cerca de 55 km, igualmente inviável para a frequência regular de terapias. Pugna pela ocorrência de danos morais. Pede a procedência do feito para que: seja a ré condenada a custear integralmente e de forma ilimitada o tratamento multidisciplinar do autor na Clínica Mosaico, com pagamento direto ao prestador; sejam pagos os reembolsos autorizados e não pagos relativos aos meses de março/abril de 2023 (R$ 1.920,00), setembro/outubro de 2023 (R$ 1.440,00), novembro de 2023 (R$ 1.800,00), dezembro de 2023 (R$ 1.320,00) e janeiro de 2024 (R$ 840,00), totalizando R$ 7.320,00; e seja a ré condenada ao pagamento de indenização por danos morais. Juntou documentos (ids. 101122204 a 101122230). Deferida a gratuidade judicial (id. 102162657). Emenda à inicial com juntada de prescrição médica atualizada, orçamento e comprovantes de adimplemento (id. 105026508). A ré foi citada eletronicamente e quedou-se inerte, sendo decretada a sua revelia (id. 112037596). Na mesma decisão, deferida a tutela de urgência para que a ré custeie integralmente o tratamento do autor na Clínica Mosaico mediante reembolso integral a ser cumprido no prazo de 30 dias corridos, sem limitação quantitativa de sessões, sob pena de multa equivalente ao quádruplo do valor…
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