Processo 0800674-40.2025.8.19.0041

TJRJ • Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
0800674-40.2025.8.19.0041
Classe
Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública
Órgão Julgador
Vara Única da Comarca de Paraty
Última publicação
18/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Paraty Vara Única da Comarca de Paraty TRAVESSA SANTA RITA, 43, CENTRO HISTÓRICO, PARATY - RJ - CEP: 23970-000 DECISÃO Processo:0800674-40.2025.8.19.0041 Classe:CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) REQUERENTE: REGINA CELIA COELHO DO NASCIMENTO REQUERIDO: ESTADO DO RIO DE JANEIRO 1 - Chamo o feito à ordem, uma vez que o feito se trata de cumprimento de sentença, não comportando dilação probatória nesta fase processual. 2 - Por conseguinte, a presente demanda versa sobre a execução individual da sentença proferida nos autos da ação civil pública, autuada sob o número 0075201-20.2005.8.19.0001 (gratificação "nova escola" - servidores inativos), tendo como exequente REGINA CELIA COELHO DO NASCIMENTO em face do ESTADO DO RIO DE JANEIRO. Com a inicial no id. 181416491, vieram os documentos nos ids. 181416494 e seguintes. Id. 188148659 - Deferida a gratuidade de justiça. Intimado, o ERJ apresentou impugnação ao cumprimento da sentença. Preliminarmente,alega a prescrição do fundo de direito e nulidade do título executivo. No mérito, sustenta que a exequente não é filiada ao sindicato; a necessidade de sobrestamento do feito em virtude do Tema nº 1.033 do STJ, bem como requer o reconhecimento do excesso da execução apresentada pelo exequente em R$ 33.627,84 (trinta e três mil seiscentos e vinte e sete reais e oitenta e quatro centavos), com a fixação do valor da dívida em R$ 82.824,60 (oitenta e dois mil oitocentos e vinte e quatro reais e sessenta centavos), conforme id. 204720141. Resposta da parte exequente (ID 213283779). É o relatório.DECIDO. Inicialmente, registre-se que a formação da coisa julgada nos autos de ação coletiva ajuizada por entidade sindical não se limita apenas àqueles que na ação de conhecimento demonstrem a condição de filiado do sindicato ou associação e o autorizem expressamente a ingressar com a respectiva ação. A esse respeito, confiram-se julgados da Terceira Seção e da Quinta Turma do STJ: "A indivisibilidade do objeto da ação coletiva, muitas das vezes, importa na extensão dos efeitos favoráveis da decisão a pessoas não vinculadas diretamente à entidade classista, que na verdade, não é a titular do direito, mas tão-somente a substituta processual dos integrantes da categoria, a quem a lei conferiu legitimidade autônoma para a promoção da ação. 4. Irrelevante o fato de a totalidade da categoria ou grupo interessado e titular do direito material não ser filiado à entidade postulante, uma vez que os efeitos do julgado, m caso de acolhimento da pretensão, estendem-se a todos aqueles que se encontram ligados pelo mesmo vínculo jurídico, independentemente da sua vinculação com a entidade (Sindicato ou Associação). 5. A extensão subjetiva é consequência natural da transidividualidade e indivisibilidade do direito material tutelado na demanda; se o que se tutela são direitos pertencentes a toda uma coletividade, não há como estabelecer limites subjetivos ao âmbito de eficácia da decisão. 6. Os efeitos da medida deferida nos autos do MS 13.585/DF, atingem os substituídos do ora impetrante, uma vez que se referem à mesma categoria de profissionais. 7. Agravo Regimental conhecido e provido para declarar que os descontos a serem efetuados devem ter início a partir do deferimento da suspensão da antecipação de tutela anteriormente concedida, além de limitá-los ao percentual de 10%, a que alude o art. 46, (sec) 1o. da Lei 8.112/90." (AgRg no MS…

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