Processo 0800674-58.2026.8.10.0137
TJMA • Mandado de Segurança Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Processo número: 0800674-58.2026.8.10.0137 Ação: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Requerente: ALBERTO DE OLIVEIRA SILVA Advogado(s) do reclamante: FRANCISCO DE ASSIS CANAVIEIRA FONSECA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FRANCISCO DE ASSIS CANAVIEIRA FONSECA (OAB 10661-MA) Requeridos: Comandante Posto Policia Militar Tutóia MA (Tenente Feitosa) A(o) Dr(a) FRANCISCO DE ASSIS CANAVIEIRA FONSECA De ordem do MM. Juiz de Direito Titular da Comarca da Vara Única de Tutóia, Dr. Gabriel Almeida de Caldas, INTIMO o(a)(s) advogado(a)(s) acima mencionado(a)(s) para tomar(em) conhecimento do DESPACHO/DECISÃO/SENTENÇA, cujo teor segue transcrito abaixo: DECISÃO Trata-se de Mandado de Segurança com pedido liminar impetrado por ALBERTO DE OLIVEIRA SILVA em face de ato atribuído ao COMANDANTE DO DESTACAMENTO DA POLÍCIA MILITAR DE TUTÓIA/MA, objetivando a suspensão da remoção de sua motocicleta (Honda Pop 100, placa ROP4G76) e a autorização para regularização administrativa local. Em síntese, o impetrante alega que o veículo foi retido por avaria na placa de identificação. Sustenta que, embora tenha se prontificado a sanar a irregularidade, a autoridade coatora determinou a remoção do bem para o CIRETRAN de Chapadinha/MA (distante 250 km), o que inviabiliza a vistoria física exigida pelo DETRAN local em Tutóia. É o relatório. Decido. A concessão de liminar em Mandado de Segurança exige a coexistência da relevância do fundamento (fumus boni iuris) e do risco de ineficácia da medida (periculum in mora), nos termos do art. 7º, III, da Lei nº 12.016/2009. A documentação indica, em juízo de cognição sumária, que o veículo encontra-se regular quanto ao licenciamento, sendo a irregularidade apontada (avaria na placa) passível de pronta regularização. Nos termos do art. 270, §§1º e 2º, e art. 271, §9º-A, do CTB, a retenção possui natureza instrumental, devendo viabilizar a regularização, com liberação do veículo quando possível sanar a irregularidade, desde que asseguradas condições de segurança. No caso, a avaria na placa não compromete a segurança viária nem a identificação do veículo. A insistência na remoção para comarca distante, quando o próprio Estado (DETRAN/Tutóia) exige a presença do bem para vistoria local, configura comportamento contraditório da Administração e ofensa ao princípio da eficiência Dessa forma, a negativa de liberação e a determinação de remoção para município diverso revelam-se, em análise preliminar, desproporcionais, sobretudo porque inviabilizam a própria regularização exigida pela Administração, que depende da apresentação do veículo no DETRAN local. A jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça e do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que atos administrativos que impõem sacrifícios exagerados aos administrados, sem justificativa plausível e existindo meios menos gravosos para a fiscalização, devem ser anulados por ofensa à razoabilidade . Nesse sentido, colhe-se: EMENTA: ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÂNSITO. APREENSÃO DE VEÍCULO. LIBERAÇÃO CONDICIONADA AO PAGAMENTO DAS MULTAS VENCIDAS E DESPESAS COM REMOÇÃO E DEPÓSITO. ILÍCITOS ADMINISTRATIVOS PREVISTOS NOS ARTS. 231, VIII, E 232 DO CTB SANCIONADOS COM RETENÇÃO DO VEÍCULO. APLICAÇÃO INDEVIDA DA APREENSÃO. DIFERENÇA. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA ENTRE A HIPÓTESE E O RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA APLICADO NA DECISÃO RECORRIDA. AGRAVO REGIMENTAL DA PESSOA NATURAL PROVIDO PARA NEGAR SEGUIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. PREJUDICADO O…
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