Processo 0800674-69.2026.8.15.0541

TJPB • Medidas Protetivas de Urgência (lei Maria da Penha) Criminal

Tribunal
Número CNJ
0800674-69.2026.8.15.0541
Classe
Medidas Protetivas de Urgência (lei Maria da Penha) Criminal
Órgão Julgador
Vara Única de Pocinhos
Última publicação
21/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA VARA ÚNICA DA COMARCA DE POCINHOS Processo: 0800674-69.2026.8.15.0541 Classe: MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA (LEI MARIA DA PENHA) CRIMINAL (1268) Assunto: [Importunação Sexual] REQUERENTE: REQUERENTE: DELEGACIA DE COMARCA DE POCINHOSVITIMA: A. N. R. REQUERIDO: MARCELO APARECIDO DE DEUS QUEIROZ URGENTE - MEDIDA PROTETIVA DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de procedimento instaurado a partir de expediente com pedido de concessão de medidas protetivas de urgência encaminhado pela autoridade policial em favor de A. N. R. , indicando como suposto agressor seu padrasto, MARCELO APARECIDO DE DEUS QUEIROZ . De acordo com as declarações prestadas pela perante a autoridade policial (ID 161891315), a adolescente, de 16 anos, reside no Sítio Várzea da Barriguda, Zona Rural de Puxinanã/PB, e no dia 24/06/2026, por volta das 19h, ao entrar no banheiro para tomar banho, notou um aparelho celular posicionado no telhado lhe filmando. Ao gritar e sair correndo, visualizou que o autor da filmagem era o seu padrasto, Marcelo Aparecido de Deus Queiroz. A vítima comunicou o fato à sua prima, Elisângela do Nascimento Alves, que a incentivou a denunciar. No dia seguinte, procuraram o Conselho Tutelar de Puxinanã e, posteriormente, a Delegacia de Polícia Civil de Pocinhos para registro da ocorrência. Consta ainda dos autos que a mãe da vítima, ao tomar conhecimento do ocorrido, expulsou o agressor de casa, encontrando-se ele atualmente residindo na casa de sua genitora, no Sítio Tambor, em São José da Mata. A autoridade policial requereu a concessão das medidas protetivas de urgência de afastamento do agressor da vítima, dos familiares e respectivos locais de convivência, bem como quaisquer outras medidas que este Juízo entender cabíveis. Vieram os autos conclusos para deliberação. Não há necessidade de manifestação prévia do Ministério Público para a apreciação das medidas de urgência, conforme autoriza o art. 19, § 1º, da Lei nº 11.340/2006. Os pressupostos legais para o deferimento da proteção estatal estão demonstrados no caso. As medidas protetivas de urgência possuem natureza cautelar e preventiva, destinadas a neutralizar o risco de violência ou agravamento das agressões sofridas pela mulher no âmbito doméstico e familiar. As declarações prestadas pela prima ofendida perante a autoridade policial, corroboradas pelos depoimentos das testemunhas Evaldo Costa Inocencio e Aline Marcelino Silva Fortunato, conselheiros tutelares que atenderam a vítima, revelam situação de vulnerabilidade decorrente da suposta conduta do requerido, que, valendo-se da condição de padrasto e da confiança inerente ao ambiente doméstico, filmou a adolescente durante o banho sem seu consentimento, violando sua intimidade e dignidade sexual: A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece que, em casos envolvendo violência doméstica e familiar, a palavra da vítima possui especial relevância probatória, pois as ofensas ocorrem habitualmente na clandestinidade, sem a presença de testemunhas: A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolida a importância da palavra da vítima no ambiente doméstico, como se colhe do seguinte precedente: PROCESSUAL PENAL E PENAL. HABEAS CORPUS. AMEAÇA E INJÚRIA. NEGATIVA DE AUTORIA. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA. LEI MARIA DA PENHA. ADEQUAÇÃO E NECESSIDADE. ILEGALIDADE. AUSÊNCIA. HABEAS CORPUS DENEGADO. A via estreita do habeas corpus, ação…

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