Processo 0800674-81.2024.8.15.0301
TJPB • Procedimento Comum Cível
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Estado da Paraíba Poder Judiciário 2ª Vara Mista de Pombal Processo n°: 0800674-81.2024.8.15.0301 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Fornecimento de medicamentos] Autor(a): OSEAS MARTINS FERREIRA NETO e outros Ré(u): UNIMED MONTES CLAROS COOPERATIVA TRABALHO MEDICO LTDA e outros SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de Ação Reparatória cumulada com Indenização por Danos Morais e Estéticos ajuizada originalmente por Oséas Martins Ferreira Neto, menor impúbere ao tempo da distribuição, assistido por sua genitora Nayara Nize Tertuliano Martins, em face de Unimed Montes Claros Cooperativa Trabalho Medico Ltda.. O autor alegou, na petição inicial de ID 87826003, que em 12 de outubro de 2023 sofreu uma queda de própria altura que resultou em grave trauma de face e fratura dos ossos próprios do nariz. Afirmou que, após passar por exames de imagem e consulta especializada em 20 de outubro de 2023, o cirurgião bucomaxilofacial prescreveu, em caráter de urgência, o procedimento cirúrgico de redução fechada de fratura dos ossos nasais, com o objetivo de evitar deformidades e sequelas funcionais definitivas. A decisão de ID 90624101 deferiu os benefícios da gratuidade judiciária e designou audiência de conciliação. O ato de autocomposição foi realizado em ambiente virtual pelo Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania, contudo, a tentativa de acordo restou infrutífera pela ausência de proposta da promovida, conforme termo de ID 93534531. A Unimed Campina Grande compareceu espontaneamente aos autos e apresentou a peça contestatória de ID 99243773, na qual confirmou ser a operadora do plano de saúde contratado pelo autor e ratificou a ilegitimidade passiva da Unimed Montes Claros . No mérito, defendeu a regularidade de sua atuação e sustentou a inexistência de ato ilícito sob o argumento de que a solicitação de internação foi autorizada de forma célere. O autor ofereceu impugnação à contestação sob ID 99886416, rebatendo as preliminares e insistindo na responsabilidade das demandadas. O magistrado proferiu decisão de ID 131074063 acolhendo a preliminar de ilegitimidade passiva da Unimed Montes Claros, determinando a exclusão desta e o prosseguimento do feito unicamente em face da Unimed Campina Grande. A ré Unimed Campina Grande se manifestou sob ID 155913429 informando que não possuía novas provas a produzir e pugnando pelo julgamento antecipado. Do mesmo modo, a parte autora peticionou sob ID 156731225 informando que a causa se encontrava madura e requerendo o julgamento imediato. Por fim, diante da maioridade civil alcançada pelo autor no curso do processo, determinou-se a regularização de sua representação processual, o que foi cumprido mediante a juntada da procuração outorgada diretamente por ele sob ID 158739304 . O Ministério Público manifestou sob ID 158861055 a desnecessidade de sua intervenção no feito, em razão de o autor ser maior e capaz e de a demanda envolver direitos estritamente individuais e disponíveis. Os autos vieram conclusos para julgamento. É o breve relatório. Decido. O mérito da demanda deve ser examinado sob as diretrizes do microssistema de proteção ao consumidor. A relação jurídica em debate possui natureza tipicamente consumerista, enquadrando-se nos conceitos de consumidor e de fornecedor de serviços estabelecidos, respectivamente, nos artigos 2º e 3º da Lei nº 8.078/1990. O autor figura como destinatário final dos serviços de assistência médico-hospitalar comercializados pela operadora de plano de…
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