Processo 0800674-82.2025.8.18.0036

TJPI • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0800674-82.2025.8.18.0036
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
1ª Câmara Especializada Cível
Última publicação
01/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0800674-82.2025.8.18.0036 APELANTE: RAIMUNDO NONATO RIBEIRO DE BRITO Advogado(s) do reclamante: FRANCILIA LACERDA DANTAS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FRANCILIA LACERDA DANTAS APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Advogado(s) do reclamado: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA RELATOR(A): Desembargador MARIO BASILIO DE MELO EMENTA Direito processual civil e do consumidor. Apelação cível. Ação declaratória de nulidade/inexistência de empréstimo consignado cumulada com repetição de indébito e danos morais. Determinação de emenda à inicial diante de indícios de litigância predatória e demandas padronizadas. Exigência de procuração com descrição específica do contrato e de extratos bancários. Tema 1.198/STJ. Possibilidade de exigência judicial de documentos mínimos para demonstrar interesse de agir e verossimilhança. Procuração com número do contrato. Inexigibilidade quando o consumidor demonstra tentativa administrativa de obtenção do documento e recusa do fornecedor. Comprovante de residência em nome de cônjuge. Admissibilidade quando demonstrado o vínculo. Ausência de juntada dos extratos bancários do próprio autor. Indícios mínimos não dispensados pela inversão do ônus da prova (Súmula 26/TJPI). Legitimação do controle judicial em hipóteses de suspeita de demanda abusiva (Súmula 33/TJPI). Extinção sem resolução do mérito mantida por descumprimento do art. 321, parágrafo único, do CPC. Honorários recursais não majorados por inexistência de fixação na origem. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. Caso em exame Apelação interposta contra sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, por não cumprimento integral de determinação de emenda à inicial, em ação contra instituição financeira acerca de empréstimo consignado alegadamente inexistente, com repetição de indébito e danos morais. II. Questão em discussão Há duas questões em discussão: (i) saber se as exigências determinadas para emenda à inicial, diante de indícios de litigância abusiva, são legítimas e proporcionais; e (ii) saber se o descumprimento da ordem, especialmente quanto à juntada de extratos bancários, autoriza a extinção do feito nos termos do art. 321, parágrafo único, c/c art. 485, I, do CPC, à luz do Tema 1.198/STJ e das Súmulas 26 e 33 do TJPI. III. Razões de decidir É legítima a determinação judicial de emenda à inicial, de modo fundamentado, para exigir documentos mínimos que demonstrem interesse de agir e indícios de veracidade em demandas repetitivas/padronizadas, conforme Tema 1.198/STJ. A exigência de procuração contendo o número exato do contrato mostra-se inexigível quando o consumidor comprova tentativa administrativa de obter os documentos e resistência do fornecedor, sendo desproporcional exigir identificação precisa de documento inacessível ao autor. Comprovante de residência em nome de cônjuge é idôneo quando demonstrada a vinculação por documento oficial, não justificando, isoladamente, a extinção. A recusa do autor em juntar seus próprios extratos bancários impede a demonstração de indícios mínimos do fato constitutivo, exigência que não é afastada pela inversão do ônus da prova (Súmula 26/TJPI), especialmente em contexto de suspeita de litigância predatória (Súmula 33/TJPI), legitimando a extinção pelo art. 321, parágrafo único, do CPC. IV. Dispositivo e tese Apelação conhecida e desprovida, mantida a sentença de extinção sem…

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