Processo 0800674-84.2025.8.15.0321

TJPB • Ação Penal - Procedimento Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0800674-84.2025.8.15.0321
Classe
Ação Penal - Procedimento Ordinário
Órgão Julgador
Vara Única de Santa Luzia
Última publicação
31/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Santa Luzia AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) 0800674-84.2025.8.15.0321 DECISÃO Processo nº: 0800674-84.2025.8.15.0321 Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário Autor: Ministério Público do Estado da Paraíba Réu: José Jackson dos Santos - ME (Madeireira Dois Irmãos) 1. RELATÓRIO O Ministério Público do Estado da Paraíba ofereceu denúncia (ID 122835503) em face de José Jackson dos Santos - ME, imputando-lhe a prática do crime ambiental previsto no artigo 60 da Lei nº 9.605/1998. Segundo a acusação, no dia 19 de março de 2024, constatou-se que o estabelecimento funcionava sem a licença ambiental necessária, conforme o Auto de Infração nº 23419. A denúncia foi recebida em 02 de dezembro de 2025 (ID 128204917). O acusado foi pessoalmente citado (ID 154683905) e apresentou Resposta à Acusação (ID 154971689). Em sua defesa, arguiu preliminares de inépcia da denúncia, ausência de justa causa e nulidade do auto de infração. No mérito, alegou atipicidade da conduta por ausência de poluição efetiva, falta de dolo e informou que o estabelecimento estava em processo de regularização. O Ministério Público manifestou-se pela rejeição das preliminares e pelo prosseguimento do feito (ID 156466036). Vieram os autos conclusos. 2. DAS QUESTÕES PRELIMINARES Analisando a peça acusatória (ID 122835503), verifico que a preliminar de inépcia da denúncia não merece prosperar. A inicial descreve com clareza a conduta imputada, indicando o tempo, o lugar e o modo de execução do suposto delito, qual seja, o funcionamento de serraria (madeireira) sem licenciamento ambiental. Tais elementos preenchem os requisitos do artigo 41 do Código de Processo Penal, permitindo ao réu o exercício pleno do contraditório e da ampla defesa. No que tange à alegação de ausência de justa causa e nulidade do auto de infração, tais argumentos confundem-se com o próprio mérito da demanda. O Auto de Infração nº 23419 (ID 111224743) goza de presunção de legitimidade e veracidade, atributos inerentes aos atos administrativos. A existência de suporte probatório mínimo para a ação penal está configurada pelo relatório de fiscalização da SUDEMA e pelo Batalhão de Polícia Ambiental. Ademais, a tese de que o estabelecimento estava em "processo de regularização" ou de que não houve "dano efetivo" ao meio ambiente demanda análise técnica e fática aprofundada. O tipo penal do artigo 60 da Lei nº 9.605/1998 é, em tese, de perigo abstrato, sendo a potencialidade poluidora da atividade madeireira frequentemente presumida por normas regulamentares. Assim, a rejeição das preliminares é medida que se impõe. 3. DA NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA Nesta fase processual, a absolvição sumária prevista no artigo 397 do Código de Processo Penal somente é cabível quando houver prova manifesta de exclusão da ilicitude, da culpabilidade, atipicidade evidente ou extinção da punibilidade. No caso em tela, as justificativas apresentadas pela defesa (ID 154971689) não são suficientes para o encerramento prematuro do processo. Os pontos controvertidos, notadamente a inexistência de dolo e a real capacidade poluidora da atividade no caso concreto, dependem de dilação probatória. É indispensável a instrução processual, sob o crivo do contraditório, para que se produza a prova testemunhal e documental necessária ao esclarecimento da verdade real. Portanto, não vislumbrando causas que autorizem a absolvição imediata, o feito deve prosseguir regularmente. 4.…

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