Processo 0800675-03.2025.8.20.5148

TJRN • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0800675-03.2025.8.20.5148
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Pendências
Última publicação
30/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Pendências Avenida Francisco Rodrigues, S/N, Centro, PENDÊNCIAS - RN - CEP: 59504-000 Processo: 0800675-03.2025.8.20.5148 AUTOR: RAQUEL LEMOS BESSA DE OLIVEIRA REU: GLENIO KIEV CARLOS DA COSTA E NASCIMENTO DECISÃO Trata-se de pedido de tutela provisória de urgência de natureza antecipada formulado por RAQUEL LEMOS BESSA DE OLIVEIRA em face de GLENIO KIEV CARLOS DA COSTA E NASCIMENTO, no qual a parte autora, Prefeita do Município de Alto do Rodrigues/RN, alega que o réu, responsável pelo blog pessoal “Blog do Glênio Kiev”, publicou, em 23 de maio de 2025, matéria intitulada “PEDIDO DE IMPEACHMENT DA PREFEITA TÁ PRÓXIMO!”, na qual lhe imputa diversas condutas administrativas supostamente irregulares, entre as quais: suspensão da entrega de medicamentos de alto custo pela farmácia popular municipal; prática de nepotismo político mediante nomeação de familiares para cargos públicos e locação de imóvel com favorecimento familiar, além de irregularidades na locação de ambulâncias. Sustenta que as alegações são inverídicas e configuram disseminação de notícias falsas (fake news), ultrapassando os limites da liberdade de expressão e causando danos à sua honra e imagem pública. Requer, em caráter liminar inaudita altera pars, a retirada da publicação da internet, sob pena de multa. Intimado para manifestar-se acerca do pedido liminar, no prazo de 05 (cinco) dias (certidão de intimação – Id. 159856055), o réu quedou-se inerte. A parte autora peticionou requerendo o julgamento da liminar e o aprazamento de nova audiência de conciliação (Id. 163238358). Vieram os autos conclusos. Decido. A tutela de urgência é a concretização da justiça com base nos pilares da temporalidade e da eficiência. Reafirma o postulado segundo o qual o direito só é efetivo se obtido dentro de uma margem razoável de tempo para sua efetivação, posto que direito tardio não é direito. Sua preocupação transcende a meramente velar pelos bens da vida vindicados no processo (utilidade do processo), mas visa garantir efetividade plena no mundo dos fatos, e, ainda, dentro de um prazo razoável. Este direito, com sede constitucional no art. 5º, inciso XXXV da CF/88, não se opera via mandamento legal (ope legis) de índole apriorística. A lei consagra os seus fundamentos, mas permite ao juiz, diante das questões fáticas, decidir se os fundamentos da tutela estão preenchidos. Não se trata de discricionariedade, mas de livre apreciação motivada da presença dos fundamentos legais, os quais passaremos a analisar pela análise dos arts. 294 e 300, ambos do Código de Processo Civil: Art. 294. A tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência. Parágrafo único. A tutela provisória de urgência, cautelar ou antecipada, pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental. Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida…

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