Processo 0800675-13.2024.8.18.0033
TJPI • Apelação Cível
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poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA PROCESSO Nº: 0800675-13.2024.8.18.0033 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Empréstimo consignado, Repetição do Indébito] APELANTE: RITA DE MELO PENHA, BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A, RITA DE MELO PENHA DECISÃO TERMINATIVA Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO COM ANALFABETO. INOBSERVÂNCIA DAS FORMALIDADES LEGAIS. AUSÊNCIA DE ASSINATURA A ROGO E DE DUAS TESTEMUNHAS. NULIDADE DO CONTRATO. DESCONTOS INDEVIDOS. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. RECURSO DA AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DO BANCO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelações cíveis interpostas pela consumidora e pela instituição financeira contra sentença que, em ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com repetição de indébito e danos morais, reconheceu a nulidade do contrato de empréstimo consignado e condenou o banco à restituição em dobro dos valores descontados, indeferindo o pedido de danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se o contrato de empréstimo consignado firmado com pessoa analfabeta é válido diante da inobservância das formalidades legais; (ii) estabelecer se são devidos a restituição em dobro dos valores descontados e eventual compensação; (iii) determinar se os descontos indevidos ensejam condenação por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras, com possibilidade de inversão do ônus da prova, impondo ao banco a comprovação da regularidade da contratação. 4. Reconhece-se a nulidade do contrato firmado com pessoa analfabeta quando ausentes assinatura a rogo e subscrição por duas testemunhas, nos termos do art. 595 do Código Civil e da Súmula nº 30 do TJPI. 5. Verifica-se que o instrumento contratual apresentado contém apenas a digital da consumidora e uma testemunha, não atendendo às exigências legais, o que invalida a relação jurídica. 6. Afasta-se a alegação de disponibilização de valores, por ausência de comprovação idônea do repasse à consumidora. 7. Determina-se a restituição em dobro dos valores descontados, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, diante da ausência de engano justificável, sendo irrelevante a demonstração de dolo ou culpa. 8. Afasta-se a modulação dos efeitos da devolução em dobro, por inexistência de precedente vinculante aplicável e diante da violação à boa-fé objetiva. 9. Reconhece-se o dano moral presumido em razão dos descontos indevidos em benefício da consumidora, caracterizando falha na prestação do serviço. 10. Fixa-se a indenização por danos morais em R$ 2.000,00, conforme critérios de razoabilidade e proporcionalidade e parâmetros adotados pelo tribunal. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso da autora parcialmente provido e recurso do banco desprovido. Tese de julgamento: 1. O contrato de empréstimo firmado com pessoa analfabeta é nulo quando ausentes assinatura a rogo e subscrição por duas testemunhas. 2. A ausência de comprovação da contratação válida e do repasse de valores torna indevidos os descontos realizados, impondo a restituição em dobro. 3. A devolução em dobro prevista no art. 42 do CDC independe de prova de dolo ou culpa, exigindo apenas a…
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