Processo 0800675-31.2026.8.14.0008
TJPA • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BARCARENA PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO Nº.: 0800675-31.2026.8.14.0008 AUTOR: LUIS CARLOS DE OLIVEIRA SANTOS RÉU: REU: ESTADO DO PARA SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C TUTELA DE URGÊNCIA com pedido de obrigação de fazer ajuizada por LUIZ CARLOS OLIVEIRA DOS SANTOS, por meio da DEFENSORIA PÚBLICA, e em face do ESTADO DO PARÁ e do MUNICÍPIO DE BARCARENA. Narra a exordial que o autor foi diagnosticado com outras escolioses secundárias – CID M41.5, decorrente de escoliose grave secundária à neurofibromatose, condição que lhe causa importante limitação funcional, dispneia e dores intensas. Em 10.02.26, foi indicada pelo Hospital Metropolitano correção cirúrgica de escoliose, precedida de internação hospitalar com tração transcraniana intra-hospitalar por aproximadamente seis semanas, procedimento indispensável à redução de riscos cirúrgicos. Ocorre que, embora exista equipe médica especializada disponível, o hospital realize regularmente cirurgias de escoliose pelo SUS e o procedimento já estivesse previamente planejado, a cirurgia foi cancelada exclusivamente pela ausência da cadeira de tração com halo craniano, equipamento essencial à realização do tratamento. Foi deferida a tutela de urgência (ID.167778256), determinando-se a imediata internação do idoso em hospital público ou privado, com leito cirúrgico com especialidade clínica em cirurgia torácica e tratamento integral ao paciente. Em sede de contestação, o Estado do Pará alegou que não se recusa ao tratamento, mas alega impossibilidade de cumprimento imediato da ordem judicial, pois o hospital não possui o equipamento necessário, cuja aquisição está em andamento; defende que a cirurgia é eletiva e sem urgência comprovada, devendo o autor aguardar a fila do SUS para não violar a isonomia; invoca os princípios da reserva do possível e da separação dos poderes, afirmando que não há previsão orçamentária para a compra e que o Judiciário não pode interferir na gestão da saúde pública; por fim, requer a revogação da liminar, a improcedência do pedido e, subsidiariamente, a redução ou exclusão da multa diária por considerá-la excessiva. Requereu a improcedência do pedido. Juntou documentos. Relatados, decido. Não há controvérsia quanto ao diagnóstico do autor, portador de escoliose grave secundária à neurofibromatose (CID M41.5), tampouco quanto à necessidade de realização de procedimento cirúrgico, devidamente comprovada por laudo médico. Também restou incontroverso que o procedimento não foi realizado exclusivamente pela ausência de equipamento indispensável (cadeira de tração com halo craniano), cuja disponibilização compete ao ente estadual. A controvérsia cinge-se, portanto, à responsabilidade do Estado e à obrigatoriedade de fornecimento do meio necessário ao tratamento. A Constituição Federal estabelece que a saúde é direito de todos e dever do Estado (art. 196), sendo incumbência dos entes federativos assegurar o acesso universal e igualitário às ações e serviços de saúde. No mesmo sentido, é pacífico o entendimento de que a responsabilidade pela prestação de serviços de saúde é solidária entre os entes federativos, podendo o cidadão demandar qualquer deles. No caso concreto, a alegação de ausência de equipamento e de tramitação de processo administrativo para aquisição não afasta o dever estatal, pois questões burocráticas e administrativas não podem se sobrepor à…
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