Processo 0800675-37.2021.8.18.0059

TJPI • Usucapião

Tribunal
Número CNJ
0800675-37.2021.8.18.0059
Classe
Usucapião
Órgão Julgador
Vara Única da Comarca de Luis Correia
Última publicação
10/05/2026
Partes
10

Polo Ativo

Polo Passivo

Outras partes envolvidas (8)

Partes que a fonte pública não classifica em polo ativo ou passivo — em recuperações judiciais e execuções coletivas costumam ser credores e terceiros interessados.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ VARA ÚNICA DA COMARCA DE LUÍS CORREIA Fórum Desembargador Augusto Falcão Lopes Avenida Cel. Jonas Corrêa, 296, Centro, Cep 64220-000 sec.luiscorreia@tjpi.jus.br - (86) 3198-4068 PROCESSO: 0800675-37.2021.8.18.0059 PARTE AUTORA: RAIMUNDO NONATO ARAUJO MELO PARTE REQUERIDA: PESSOA INCERTA E NÃO CONHECIDA DECISÃO Trata-se de Ação de Usucapião Extraordinária promovida por Raimundo Nonato Araujo Melo em que foi proferida sentença de procedência (ID 54820282), com o trânsito em julgado certificado em 01/07/2024 (ID 63924640). Após o arquivamento, o autor noticiou dificuldades no cumprimento do registro imobiliário pela 1ª Serventia Extrajudicial de Registro Geral de Luís Correia-PI (ID 68154839). Em razão disso, houve o desarquivamento dos autos e a prolação de despacho determinando a reiteração do ofício ao cartório, sob pena de multa diária de R$ 500,00 em caso de descumprimento (ID 68595151). Posteriormente, Francisca Maria Araújo Souza requereu sua habilitação nos autos (ID 70069246). Na oportunidade, informou o ajuizamento de Ação Rescisória (nº 0750893-05.2025.8.18.0000) perante o Tribunal de Justiça do Piauí (ID 71375332). Por fim, foi recebido o Ofício nº 17968/2025 (ID 72535217), comunicando decisão monocrática proferida pelo eminente Desembargador Relator, a qual atribuiu efeito suspensivo à demanda rescisória para determinar a suspensão do cumprimento da sentença prolatada nestes autos. Os autos vieram conclusos para decisão de urgência. É o relatório. Decido. O pedido de habilitação formulado por Francisca Maria Araújo Souza (ID 70069246) merece acolhimento. A requerente demonstrou legítimo interesse jurídico na demanda ao comprovar que figura como autora da Ação Rescisória nº 0750893-05.2025.8.18.0000 (ID 71375341), na qual busca desconstituir a sentença proferida nestes autos (ID 54820282) sob a alegação de ser proprietária de parte da área usucapida. Assim, sua intervenção é admitida com fundamento no art. 119 do Código de Processo Civil, razão pela qual defiro a pretensa habilitação, devendo a Secretaria cadastrá-la como terceira interessada. Adiante, no que tange ao prosseguimento do feito, verifica-se que o eminente Desembargador Relator da Ação Rescisória atribuiu efeito suspensivo àquela demanda (ID 72535217). Tal determinação ordena expressamente a suspensão do cumprimento da sentença objeto desta lide até ulterior deliberação do Tribunal de Justiça do Piauí. Em obediência à hierarquia das decisões judiciais e ao disposto no art. 969 do Código de Processo Civil, este juízo deve interromper imediatamente qualquer ato voltado à efetivação do domínio declarado. Nesse contexto, a multa diária anteriormente imposta à 1ª Serventia Extrajudicial de Registro Geral de Luís Correia-PI (ID 68595151) deve ter sua exigibilidade suspensa. Uma vez que o título judicial que amparava a ordem de registro teve sua eficácia sobrestada por decisão superior, esvai-se o fundamento para a manutenção de medidas coercitivas destinadas a compelir o cumprimento da obrigação enquanto durar a suspensão. Portanto, em estrita observância à ordem emanada pelo Tribunal, o processo deve aguardar o desfecho da lide rescisória, restando paralisada qualquer providência executória ou de registro do imóvel objeto da lide. ANTE O EXPOSTO, em cumprimento à ordem emanada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Piauí (ID 72535217), DECIDO: 1. DETERMINAR a suspensão imediata do cumprimento da sentença proferida nestes autos (ID…

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