Processo 0800675-49.2026.8.10.0135
TJMA • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO PRIMEIRA VARA DA COMARCA DE TUNTUM Avenida Dr Joacy Pinheiro, Praça da Bíblia, s/n, Centro, Tuntum-MA - CEP: 65.763-000 Telefone: (99) 2055-1681 - E-mail: vara1_tun@tjma.jus.br PROCESSO Nº. 0800675-49.2026.8.10.0135. PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436). REQUERENTE: CRISTIANO PEREIRA COSTA NETO. Advogado(s) do reclamante: FRANCISCO WALLYSSON RIBEIRO (OAB 24146-PI). REQUERIDO(A): PIXBET SOLUCOES TECNOLOGICAS LTDA. DECISÃO Vistos, etc… Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais e Pedido de Tutela de Urgência proposta por CRISTIANO PEREIRA COSTA NETO em face de PIXBET SOLUÇÕES TECNOLÓGICAS LTDA., partes devidamente qualificadas nos autos. A parte autora alega ter realizado cadastro regular na plataforma de apostas esportivas BETDASORTE, submetendo-se ao procedimento de verificação de identidade (KYC), passando a utilizá-la de forma legítima, com a efetivação de apostas, bem como de depósitos e saques, estes, inclusive, anteriormente autorizados pela própria parte ré. Sustenta que, em 03/09/2025, efetuou depósito no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), por meio de PIX, sendo surpreendida, logo após a transação, com o bloqueio de sua conta e a indisponibilidade integral do saldo existente. Relata que, ao buscar esclarecimentos junto ao suporte da plataforma, foi informada de que sua conta estaria submetida a “análise sistêmica de segurança”, com prazo estimado de até 30 dias, sem, contudo, a indicação de qualquer justificativa concreta ou apontamento de irregularidade. Aduz que, escoado o prazo informado sem qualquer retorno, realizou novas tentativas de contato administrativo, ocasião em que lhe foi comunicado que a conta seria submetida a nova análise, desta vez sem previsão de conclusão, permanecendo, desde então, impossibilitada de acessar sua conta e os valores nela depositados. Afirma, ainda, que a empresa ré não apresentou justificativa idônea para o bloqueio realizado, deixando de apontar eventual infração contratual ou legal, limitando-se a comunicações genéricas, sem assegurar o exercício do contraditório e da ampla defesa. Acrescenta que, mesmo após o envio de notificação extrajudicial, a ré manteve-se inerte, sem adotar providências efetivas para a resolução da controvérsia, tampouco promover a liberação dos valores ou prestar os devidos esclarecimentos. Diante do exposto, a parte autora requer, em caráter liminar, a concessão da tutela provisória de urgência para determinar que a parte ré, no prazo de 48 horas, a contar da citação, preste informações detalhadas e fundamentadas acerca dos motivos concretos do bloqueio da conta e da retenção do saldo do autor, sob pena de multa diária. Juntou documentos. É o breve relatório. Decido. Destaca-se, inicialmente, que deve o juiz ter em mente que para a concessão de tutela antecipada o pedido deve preencher não apenas os requisitos ordinários (fumus boni iuris e periculum in mora), mas também se mostrar razoável e compatível com a dinâmica celeridade do processual. Deve-se ter em vista que tutela antecipatória deve ser perseguida como ultima ratio, e não como a primeira possibilidade. Este Juízo já tem estabelecido algumas hipóteses excepcionais (que servem como parâmetro) em que a tutela antecipada incidental é possível: a) Pedido que demonstre risco severo à saúde ou à vida; b) Pedido que demonstre risco extraordinário e inelidível à sobrevivência da parte autora ou de sua família; c) Pedido que demonstre…
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