Processo 0800675-56.2023.8.18.0030

TJPI • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0800675-56.2023.8.18.0030
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara da Comarca de Oeiras
Última publicação
05/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Oeiras Avenida Totonho Freitas, 930, Fórum Des. Cândido Martins, Centro, OEIRAS - PI - CEP: 64500-000 PROCESSO Nº: 0800675-56.2023.8.18.0030 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Aposentadoria por Incapacidade Permanente, Auxílio por Incapacidade Temporária] AUTOR: ANA PAULA DE SOUSA LIMA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA Trata-se de ação para concessão de benefício previdenciário por incapacidade permanente ou temporária, ajuizada por ANA PAULA DE SOUSA LIMA, por meio de advogado regularmente constituído, em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, todos qualificados nos autos. A parte autora aduz ser segurada especial e sustenta estar incapacitada para o labor em razão de moléstia grave, dentre elas artrite reumatoide (CID-10 M06.0), o que a impede de exercer suas atividades habituais. Relata que formulou requerimento administrativo junto à autarquia previdenciária (NB nº 641.050.167-0), em 14/10/2022 (DER), o qual foi indeferido sob o fundamento de inexistência de incapacidade laborativa. Afirma preencher todos os requisitos legais para o benefício pleiteado, razão pela qual requer a procedência dos pedidos formulados na petição inicial. Foram anexados aos autos os documentos sob ID. 38231149 e seguintes. Foi proferida decisão indeferindo a tutela de urgência e determinando a realização de perícia médica judicial (ID. 78499016). O laudo pericial foi juntado sob o ID. 82154456. A parte ré, devidamente citada, apresentou proposta de acordo (ID 87253082). Instada a se manifestar, a parte autora recusou a proposta, ao argumento de que a autarquia fixou a DIB na data da perícia judicial (04/09/2025), sustentando que a incapacidade já existia desde a DER, em 14/10/2022 (ID 90982390). É o relatório, passo a decidir. FUNDAMENTAÇÃO MÉRITO Trata a demanda de pedido de concessão de auxílio por incapacidade temporária. O auxílio por incapacidade temporária será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido na Lei 8.213/91, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (art. 59, caput). Para obtenção da aposentadoria por invalidez, por sua vez, a referida lei, em seu art. 42, prevê que, além da: a) condição de segurado, torna-se imprescindível o preenchimento de dois outros requisitos legais, quais sejam: b) carência mínima, quando exigida, e c) a incapacidade insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência. No caso dos autos, a qualidade de segurada especial da parte autora restou comprovada, tendo sido, inclusive, reconhecida administrativamente pela própria autarquia previdenciária, conforme dossiê previdenciário e proposta de acordo apresentada, não se tratando de matéria controvertida. Por fim, quanto à c) incapacidade do autor, tem-se que esta restou devidamente demonstrada, pelos exames médicos, atestados médicos apresentados, bem como pelo laudo pericial judicial em ID.82154456, que atestou que a autora é portadora de artrose e protusão discal lombar (M19 + M51). No referido laudo, o Perito nomeado concluiu pela incapacidade laborativa parcial e temporária do demandante. Dessa forma, estando comprovada a qualidade de segurado, bem como evidenciada a incapacidade temporária para o trabalho do autor, por meio de atestados médicos e da perícia judicial, é devida a concessão do benefício de…

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