Processo 0800675-57.2024.8.15.0401
TJPB • Interdição
Partes do processo (1)
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Processo número - 0800675-57.2024.8.15.0401 CLASSE: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) ASSUNTO(S): [Curatela] Trata-se de Ação de Tomada de Decisão Apoiada ajuizada por WALLACE SOUZA DE MOURA, pessoa com deficiência, em face dos seus genitores, JOSÉ ALVES DE MOURA e MARINEIS DE SOUZA BIÉ, os quais foram indicados para atuar como apoiadores. Na peça exordial (ID 93057954), o requerente, assistido por seus advogados, apresentou o Termo de Tomada de Decisão Apoiada (ANEXO I, ID 93058754), pleiteando sua homologação judicial. Alegou, em síntese, ser portador de Esquizofrenia (CID 10 F 20.5), condição que o caracteriza como pessoa com deficiência, conforme laudo médico anexo e perícia realizada em processo previdenciário anteriormente tramitado na 9ª Vara Federal da Seção Judiciária da Paraíba (Processo nº 0010799-58.2023.4.05.8201). Destacou que, em virtude das particularidades comportamentais decorrentes de seu diagnóstico, sempre contou com o auxílio de seus pais para a tomada de decisões em diversas situações de sua vida, especialmente no tocante a atos negociais e patrimoniais, sem prejuízo de sua independência e autonomia. A petição inicial ressaltou, ainda, que a referida ação judicial federal havia reconhecido sua condição de deficiente e a necessidade de ajuste em sua representação para o recebimento de valores retroativos de benefício concedido, conforme despacho e sentença colacionados. O Termo de Tomada de Decisão Apoiada original, acostado à inicial (ID 93058754), delimitava as razões do apoio em face da esquizofrenia do apoiado, estabelecia os apoiadores como seus pais, e fixava os limites do apoio, especialmente para representá-lo junto à 9ª Vara Federal da Seção Judiciária da Paraíba para o recebimento de pagamentos, passando recibos, dando quitação e constituindo advogado com cláusulas "ad judicia" no processo federal já mencionado. No entanto, naquele termo inicial, a vigência do apoio foi estabelecida pelo prazo de 12 meses, com possibilidade de renovação a pedido do apoiado perante o Juízo competente. O documento ainda ressalvava a plena capacidade do apoiado para realizar compras e vendas básicas no comércio, desde que o valor da operação não ultrapassasse o montante de um salário mínimo. Em 06 de dezembro de 2024, este Juízo proferiu despacho (ID 104949542) determinando a abertura de vistas ao Ministério Público para manifestação sobre o pedido exordial. O Ministério Público, em cota datada de 17 de janeiro de 2025 (ID 106291042), pugnou pela designação de audiência, nos termos do art. 1.783-A, §3º, do Código Civil, para a oitiva do requerente e dos apoiadores. A audiência de instrução e julgamento foi realizada por videoconferência em 16 de outubro de 2025, conforme Termo de Audiência (ID 125320611). Na ocasião, a MM. Juíza formulou perguntas ao promovido WALLACE SOUZA DE MOURA, tendo todo o ato sido gravado por meio audiovisual. Após a oitiva, foi concedida vista dos autos ao Ministério Público para parecer final. O Ministério Público apresentou seu parecer final em 17 de novembro de 2025 (ID 127449929). Em sua manifestação, o Parquet relatou os fatos, destacando que WALLACE SOUZA DE MOURA é portador do CID 10 F 20.5 (Esquizofrenia) e que necessita de assistência para a prática de alguns atos da vida civil, tendo sempre contado com o auxílio de seus familiares, JOSÉ ALVES DE MOURA e MARINEIS DE SOUZA BIÉ, para a tomada de decisões. Fundamentou a pertinência da tomada de decisão apoiada conforme a Lei Brasileira de Inclusão da…
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