Processo 0800675-66.2020.8.14.0032
TJPA • Recurso Especial
Partes do processo (1)
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PROCESSO ELETRÔNICO Nº 0800675-66.2020.8.14.0032 RECURSO ESPECIAL RECORRENTE: MUNICIPIO DE MONTE ALEGRE REPRESENTANTE: JOAO LUIS BRASIL BATISTA ROLIM DE CASTRO - OAB PA14045 RECORRIDO: ALESSANDRA DE JESUS ARAUJO REPRESENTANTE: CARIM JORGE MELEM NETO - OAB PA13789; PAULO BOAVENTURA MAIA MEDEIROS - OAB PA8409 DECISÃO Trata-se de recurso especial (ID 34222848) interposto pelo MUNICIPIO DE MONTE ALEGRE, com fundamento no art. 105, III, alínea “a” da Constituição Federal, contra acórdão da 1ª Turma de Direito Público, sob relatoria da Exma. Desembargadora ELVINA GEMAQUE TAVEIRA, assim ementado: “(Acórdão ID n. 30354833) Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. PARTICIPAÇÃO DE MEMBROS DA COMISSÃO DE SINDICÂNCIA NA COMISSÃO DO PAD. EMISSÃO DE JUÍZO DE VALOR PRÉVIO. VIOLAÇÃO À IMPARCIALIDADE E ÀS GARANTIAS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. NULIDADE RECONHECIDA. SENTENÇA CONFIRMADA. I. CASO EM EXAME 1. Remessa necessária da sentença que julgou procedente ação ordinária para anular processo administrativo disciplinar instaurado contra servidor, sob fundamento de que a composição da comissão violou a garantia da imparcialidade, porquanto dois de seus membros já haviam atuado na sindicância anterior, emitindo juízo de valor sobre os fatos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se a participação de membros da comissão de sindicância — que previamente emitiram juízo de valor pela existência de indícios de irregularidades — na composição da comissão do processo administrativo disciplinar compromete a imparcialidade do julgamento e enseja a nulidade do PAD. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O reexame necessário é cabível, nos termos do art. 496, I, do CPC, combinado com o art. 14, §1º, da Lei nº 12.016/2009, constituindo condição de eficácia da sentença proferida contra pessoa jurídica de direito público. 4. O controle judicial de atos administrativos disciplinares restringe-se à análise da legalidade, não sendo permitido ao Judiciário adentrar no mérito administrativo, em observância ao princípio da separação dos poderes. 5. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça reconhece a nulidade de processo administrativo disciplinar quando integrantes da comissão do PAD já participaram da sindicância, emitindo juízo de valor prévio, por violação ao princípio da imparcialidade e às garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa. 6. A identidade parcial da composição das comissões, com emissão prévia de juízo de valor pelos mesmos servidores, compromete a isenção do julgamento administrativo e invalida os atos subsequentes. 7. O parecer ministerial de 2º grau opina pela confirmação da sentença, reconhecendo a ocorrência de vício insanável no procedimento administrativo. IV. DISPOSITIVO 8. Sentença confirmada em remessa necessária. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 496, I; Lei nº 12.016/2009, art. 14, §1º; CF/1988, art. 5º, LV. Jurisprudência relevante citada: STJ, MS nº 7.758/DF, Rel. Min. Ericson Maranho (Des. Conv. TJSP), Terceira Seção, j. 22.04.2015, DJe 29.04.2015.” Houve oposição de embargos de declaração que foram rejeitados conforme ementa: “(Acórdão ID n. 32194498) Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. UTILIZAÇÃO INDEVIDA PARA REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos pelo…
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