Processo 0800676-38.2021.8.10.0061

TJMA • Ação Penal - Procedimento Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0800676-38.2021.8.10.0061
Classe
Ação Penal - Procedimento Ordinário
Órgão Julgador
2ª Vara de Viana
Última publicação
07/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DA COMARCA DE VIANA _________________________________________________________________________________________________________________________ PROCESSO Nº: 0800676-38.2021.8.10.0061 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO RÉU: CARLOS EDUARDO COSTA FERREIRA, assistido pela Defensoria Pública do Maranhão SENTENÇA Trata-se de Ação Penal ajuizada pelo Ministério Público do Maranhão em desfavor de CARLOS EDUARDO COSTA FERREIRA, em virtude de suposta prática do(s) delito(s) insculpido(s) no art. 180, caput, do Código Penal, art. 14, da Lei 10.826/03, art. 309 da Lei 9503/97 e art. 244-B, do ECA, na forma do art. 69, CP. A denúncia foi recebida em 14 de outubro de 2021, consoante Id. 54462481. Vieram-me conclusos. Eis o relatório. FUNDAMENTO Cumpre destacar que, para se chegar à pena máxima de um determinado crime, todas as circunstâncias judiciais devem ser contrárias ao agente e, sendo favoráveis, não há se falar em aplicação da pena em sua cominação máxima, tornando possível a extinção da punibilidade, com base na pena virtualmente cabível ao caso, na esteira da doutrina e da jurisprudência, ainda que minoritária. Embora exista Súmula do Superior Tribunal de Justiça, qual seja, a de nº 438, considerando ser inadmissível a extinção da punibilidade pela prescrição virtual, cuida-se de mera orientação e, como tal, não cogente, mormente por não ser oriunda de julgamento tomado em regime de recursos repetitivos. Cabe salientar inexistir, ademais, posicionamento definitivo do STF em sede de repercussão geral ou vazado em súmula vinculante acerca da matéria. A prescrição virtual (ou hipotética ou em perspectiva ou antecipada) leva em conta a pena a ser virtualmente aplicada ao réu, ou seja, a pena que seria, em tese, cabível ao acusado por ocasião da futura sentença, considerando que, no caso concreto, não poderia ser estabelecida muito acima do mínimo, levando-se em conta, as circunstâncias judiciais preconizadas no art. 59 do CP, eventuais circunstâncias agravantes e atenuantes e, por fim, as causas de aumento e diminuição de pena, em estrita obediência ao sistema trifásico de individualização da pena estabelecido no art. 68 do Código Penal. Nesse cenário, sabe-se que a prescrição retroativa se caracteriza quando, fixada a pena em concreto, o prazo prescricional correspondente a essa pena já se encontra esgotado, levando-se em conta os marcos interruptivos anteriores à própria sentença, evidenciando que, tão logo uma sentença condenatória seja proferida com pena nesse patamar, a prescrição retroativa será, inevitavelmente, declarada, de maneira que a continuidade do feito redundaria em ineficácia da persecução penal, o que se mostra contrário aos mais comezinhos princípios da boa-fé processual e da gestão eficiente dos recursos estatais. De fato, não se coaduna com os princípios da razoabilidade e do interesse público o prosseguimento de uma ação judicial fadada à inocuidade, dada a inexistência de resultado prático efetivo de uma possível sentença penal condenatória cujos efeitos retroagiriam em função da pena in concreto. A jurisprudência pátria trilha tal entendimento, consoante se extrai das ementas a seguir transcritas: EMENTA: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. FURTO. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE DECRETADA ANTECIPADAMENTE. PRESCRIÇÃO PELA PENA HIPOTÉTICA OU EM PERSPECTIVA. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. CASSAÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO. - A prescrição antes do trânsito em julgado da sentença…

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