Processo 0800676-40.2026.8.19.0052
TJRJ • Ação Penal - Procedimento Ordinário
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Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Araruama Vara Criminal da Comarca de Araruama AV. GETULIO VARGAS, 59, ARARUAMA - RJ - CEP: DECISÃO Processo:0800676-40.2026.8.19.0052 Classe:AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: RIO DE JANEIRO SECRETARIA DE EST. DE SEGURANCA PUBLICA, MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO RÉU: DAVID DE ALMEIDA PENETRA O Ministério Público ofereceu denúncia em face de DAVID DE ALMEIDA PENETRA, imputando-lhe fatos que se amoldariam ao disposto no art. art. 33, caput e 35 ambos da Lei nº 11.343/2006 e art. 311, (sec) 2º, inciso III, do Código Penal, n/f do art. 69 do Código Penal. A denúncia foi recebida em 09.02.2026, conforme decisão de índice 262047853. Apresentada defesa escrita no índice 270217033, com requerimento de relaxamento/revogação da prisão preventiva, e pedido de intimação para o réu, no Presídio onde encontra-se acautelado, para que informe pessoalmente ao Oficial de Justiça se reconhece a paternidade da criança Ana Alyce (índice 270582091). O MP manifestou-se no índice 279571638. Passo a decidir. Quanto ao recebimento da denúncia, presentes se encontram os pressupostos de admissibilidade dispostos no art. 41 do Código de Processo Penal, uma vez que narrada toda a conduta delitiva, com todas as suas circunstâncias, qualificado(s) o(s) suposto(s) autor(es) do fato e classificado o crime, a configurar a justa causa necessária para o recebimento da denúncia oferecida. Os argumentos trazidos pela(s) resposta(s) à acusação constituem matéria de mérito. O juízo de justa causa a ser realizado quanto ao recebimento da denúncia é meramente indiciário, não se podendo valorar de forma aprofundada o que fora produzido na fase inquisitorial para concluir, prematuramente, pela ausência de provas de autoria. Designo, desta forma,audiência de instrução e julgamento para o dia 11.08.2026, às 14:00h.Requisite-se o réu preso. Deixo de agendar a participação virtual de réus na AIJ, diante dos constantes atrasos na apresentação dos acautelados no link, bem como a retirada deles antes do início das audiências, o que vem ocasionando transtornos ao regular andamento dos feitos, com audiências reiteradamente avançando o horário noturno ou sendo redesignadas, fato este já comunicado à 2ª Vice-presidência do Tribunal de Justiça deste estado do Rio de Janeiro. Conforme acórdão do Tribunal de Justiça (com trânsito em julgado) nos autos do processo nº 0066466-17.2013.8.19.0001,determino que a SEAP observe a obrigação estabelecida judicialmente e apresente os réus com os kits de alimentação necessários para que possam permanecer à disposição do Poder Judiciário durante o expediente até o retorno para a unidade prisional. Confira-se trecho do acórdão: "Estado, que durante o encarceramento fornece aos presos diversas refeições, incluindo "desjejum, almoço/kit lanche, jantar e ceia". Regramento, que deve ser estendido ao preso que passa quase o dia inteiro no Fórum, de modo a garantir-lhe o fornecimento de mais uma refeição por meio de "Kit Lanche", a fim de garantir o direito à alimentação em quantidade suficiente, ao preso judicialmente requisitado, em respeito ao princípio da dignidade da pessoa humana." Intimem-se/requisitem-se as testemunhas para comparecerem ao fórum. As testemunhas residentes em Araruama ou em comarcas contíguas devem comparecer presencialmente na sala de audiências deste Juízo para sua(s) oitiva(s). Em havendo testemunhas residentes em municípios que não fazem limite com…
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