Processo 0800676-42.2019.8.18.0075

TJPI • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0800676-42.2019.8.18.0075
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara da Comarca de Simplício Mendes
Última publicação
11/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Simplício Mendes Rua Sérgio Ferreira, Centro, SIMPLÍCIO MENDES - PI - CEP: 64700-000 PROCESSO Nº: 0800676-42.2019.8.18.0075 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Serviços de Saúde] AUTOR: JOSE RODRIGUES DE SOUSA REU: ESTADO DO PIAUI SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de ação de indenização por danos morais ajuizada por JOSÉ RODRIGUES DE SOUSA em face do ESTADO DO PIAUÍ. Narra o autor, em síntese, que sua filha recém-nascida, Maria Cecília Alves Rodrigues, nasceu prematuramente no Hospital Estadual José de Moura Fé, em Simplício Mendes/PI, em 19/09/2019, com aproximadamente 7 meses de gestação e peso aproximado de 800g. Sustenta que, em razão da prematuridade, foi solicitada regulação para transferência da recém-nascida para unidade hospitalar de maior complexidade, com suporte adequado. Aduz, contudo, que, na manhã do dia 20/09/2019, foi declarado o óbito da criança, tendo o corpo sido entregue à família. Afirma que, já em sua residência, os familiares perceberam que a recém-nascida apresentava sinais vitais, movimentando-se, respirando e tentando chorar, razão pela qual a levaram imediatamente ao Posto de Saúde de Bela Vista do Piauí/PI e, em seguida, de volta ao hospital. Alega que, após novo atendimento, foi solicitada transferência por SAMU aéreo para Parnaíba/PI, o que não ocorreu, tendo a criança sido transferida para Floriano/PI, onde foi novamente atestado o óbito. Defende que houve falha grave na prestação do serviço público de saúde, especialmente pela declaração equivocada de óbito, pela entrega da recém-nascida à família como se estivesse morta e pela ausência de estrutura adequada para atendimento e transferência. Requer, assim, a condenação do Estado do Piauí ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$500.000,00. Regularmente citado, o Estado do Piauí apresentou contestação, defendendo, em síntese, a inexistência de responsabilidade civil. Argumentou que o quadro clínico da recém-nascida era extremamente grave, em razão da prematuridade e do baixo peso, e que não houve comprovação de erro médico, falha do serviço ou nexo causal entre a atuação estatal e o óbito. Houve réplica. Na fase instrutória, foi realizada audiência de instrução. Também foram juntados prontuários, declarações de óbito e documentos complementares. O NATJUS foi acionado, mas informou que a matéria envolvia apuração de possível conduta médico-profissional, não se enquadrando propriamente em sua atribuição técnica. Encerrada a instrução, as partes apresentaram alegações finais. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO Presentes os pressupostos processuais e não havendo nulidades ou preliminares pendentes de apreciação, passo ao exame do mérito. Registro, inicialmente, que o Ministério Público, em audiência, informou não ter interesse na intervenção no feito, por se tratar de ação indenizatória por danos morais, manifestação acolhida pelo Juízo. De fato, a pretensão deduzida é individual, formulada pelo genitor da recém-nascida falecida, não havendo incapaz no polo ativo nem hipótese legal de intervenção obrigatória do órgão ministerial. A controvérsia consiste em definir se houve falha do serviço público de saúde prestado pelo Estado do Piauí no atendimento da recém-nascida Maria Cecília Alves Rodrigues, filha do autor, e se essa falha é apta a gerar indenização por danos morais. A responsabilidade civil das pessoas jurídicas de direito público encontra fundamento no art.…

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