Processo 0800676-44.2025.8.14.0107
TJPA • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE DOM ELISEU Fórum Juiz Clodomiro Dutra de Moraes Rua Jequié, 312, Esplanada, Dom Eliseu/PA - E-mail: 1domeliseu@tjpa.jus.br - Fone: (94) 98409-4032 Processo nº 0800676-44.2025.8.14.0107 Autor: ALEXSANDRO RAMALHO SILVA Ré: PORTAL INSUMOS FUNDO DE INVESTIMENTO NAS CADEIAS PRODUTIVAS AGROINDUSTRIAIS FIAGRO – DC Ré: PORTAL PRODUTOS AGROPECUÁRIOS LTDA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos, Cuida-se de Ação Declaratória de Inexigibilidade de Títulos de Crédito cumulada com Tutela de Urgência e Reparação de Danos, ajuizada por ALEXSANDRO RAMALHO SILVA em face de PORTAL PRODUTOS AGROPECUÁRIOS LTDA. (1ª Ré) e PORTAL INSUMOS FUNDO DE INVESTIMENTO NAS CADEIAS PRODUTIVAS AGROINDUSTRIAIS FIAGRO – DIREITOS CREDITÓRIOS, representada por sua sucessora INSUMOS MILÊNIO TERRAMAGNA FIAGRO (2ª Ré), versando sobre a declaração de inexigibilidade dos instrumentos de crédito firmados no contexto da safra 2024/2025 — TCD nº 8.648/2024, CPRLF nº 25/2024 e CPR nº 71/2024 —, no valor nominal total de R$ 12.151.164,00, sem lastro em fornecimento efetivo de insumos agrícolas. O Autor juntou petição superveniente trazendo o relatório oficial de Notas Fiscais Eletrônicas extraído da base de dados da SEFAZ/PA, demonstrando a ausência de qualquer NF-e de saída de insumos agrícolas da 1ª Ré ao Autor na safra 2024/2025; a habilitação da 2ª Ré como credora quirografária na recuperação judicial da 1ª Ré (Proc. nº 0806234-41.2024.8.14.0039) pelo valor de R$ 34.994.239,65, com expressa inclusão da CPRLF nº 25/2024 (ID. 138814724, p. 5), e a aprovação do plano de recuperação judicial em fevereiro de 2026; e o estado das constrições efetivadas na Execução de Título Extrajudicial nº 0802571-40.2025.8.14.0107, perante este mesmo Juízo, consistentes em bloqueio SISBAJUD de R$ 329.444,15, com reiteração automática ativa ("teimosinha"), e restrição RENAJUD sobre 44 veículos de titularidade do Autor. Com fundamento no art. 300 do CPC, requer a concessão de tutela de urgência para desbloqueio dos valores e levantamento de todas as constrições. É o relato necessário. FUNDAMENTO. DECIDO. I. Da tutela de urgência: pressupostos do art. 300 do CPC A tutela de urgência, na forma do art. 300 do Código de Processo Civil, condiciona-se à demonstração cumulativa da probabilidade do direito e do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo. Ambos os pressupostos estão presentes com inequívoca nitidez no caso concreto. I.1. Da probabilidade do direito I.1.1. Das práticas comerciais e da natureza jurídica dos instrumentos de crédito Antes de examinar os fundamentos jurídicos que sustentam a probabilidade do direito, impõe-se compreender a dinâmica operacional que rege o fornecimento de insumos agrícolas no setor do agronegócio, pois é dela que se extrai, com precisão, a natureza dos instrumentos firmados entre as partes e o grau de exigibilidade que lhes pode ser legitimamente atribuído. Nesse setor, o fornecimento de adubos, fertilizantes e defensivos fitossanitários obedece a um ciclo sequencial de etapas juridicamente interdependentes e operacionalmente necessárias: (i) formulação do pedido de compra pelo produtor rural; (ii) análise e aprovação do limite de crédito pelo fornecedor; (iii) emissão da Nota Fiscal Eletrônica e faturamento dos produtos; e (iv) entrega física dos bens na propriedade rural. Esse encadeamento não é mera convenção das partes: é estruturalmente necessário porque cada etapa tem…
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