Processo 0800676-64.2025.8.20.5155
TJRN • Auto de Prisão em Flagrante
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São Tomé AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (324) Nº 0800676-64.2025.8.20.5155 AUTOR: MPRN - Promotoria São Tomé PROCURADORIA: Ministério Público do Rio Grande do Norte REU: FRANCISCO MAURO DA SILVA, FRANCISCO DAS CHAGAS DA SILVA MELO, NAZARENO MAXIMINO BORGES ADVOGADO(A) REU: ERIVALDO DE ARAUJO SOARES JUNIOR (CE044278), ANDRE FERREIRA LIMA (RN022383), RENATO SILVEIRA DOS PASSOS (RN018426) DECISÃO Trata-se de ação penal promovida pelo Ministério Público em face de Nazareno Maximino Borges, Francisco das Chagas da Silva Melo e Francisco Mauro da Silva, já qualificados nos autos. No id 192135890, o Ministério Público requereu o reaprazamento da audiência em razão da convocação do membro ministerial para participação no IV Congresso de Inovação e Resolutividade do MPRN, de acordo com a Portaria de nº 953/2026-PGJ/RN. A defesa de Francisco das Chagas da Silva Melo apresentou pedido de relaxamento de prisão, em razão do pedido de reaprazamento feito pelo Ministério Público. Pleiteou, também, a revogação da prisão preventiva, pois a natureza dos antecedentes criminais são de baixa gravidade e as penas privativas de liberdade foram substituídas por restritivas de direito, além disso, a execução penal foi suspensa em razão da custódia preventiva decretada no presente feito (id 192999494). Instado a se manifestar, o Ministério Público pugnou pelo indeferimento do pedido e manutenção da prisão preventiva (id 192112965). É o relatório. Decido. I- DO PEDIDO DE REAPRAZAMENTO DA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO. A Representante do Ministério Público requereu o reaprazamento da audiência, em razão da convocação para participação de Congresso promovido pelo MPRN, através da Portaria nº 953/2026-PGJ-RN. Não obstante, da leitura da referida portaria, verifica-se que os membros que estiverem em audiência de réu preso estão dispensados da convocação. Vejamos: “Art. 2º Ficam dispensados os membros que estiverem atuando em Sessão do Tribunal do Júri, em audiência com réu preso, audiência com adolescente privado de liberdade, ou que tenham compromissos institucionais, cujo reaprazamento possa gerar prejuízo.” Diante disso, considerando que os réus estão presos preventivamente desde novembro de 2025, é inegável que o reaprazamento pode gerar prejuízos, de modo que não é razoável acatar o pedido ministerial. II- DO PEDIDO DE RELAXAMENTO DE PRISÃO. Analisando os autos, constato que não assiste razão a defesa quando sugere excesso de prazo na formação da culpa. Explico. A denúncia foi apresentada em 28/03/2026. Após notificações e apresentação das defesas prévias, a denúncia foi recebida em 13/06/2026 e foi determinada a inclusão do feito em pauta de instrução, aprazada para a data de 06/08/2026. Registre-se que o feito possui pluralidade de réus e houve necessidade de nomeação de defensor dativo para todos os acusados, uma vez que, muito embora Francisco das Chagas da Silva Melo, ora requerente, tenha informado que possuía advogado constituído, este não apresentou a defesa no prazo legal (id 188931079). Outrossim, a audiência não será reaprazada. Sendo assim, não houve nenhuma paralisação injustificada a configurar constrangimento ilegal, ainda mais considerando que a defesa constituída deixou de apresenta a defesa prévia no prazo, juntando aos autos apenas em 04 de junho de 2026 (id…
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