Processo 0800676-65.2024.8.18.0043
TJPI • Apelação Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0800676-65.2024.8.18.0043 APELANTE: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA Advogado(s) do reclamante: TIERRY LUCIANO MARTINS LOPES, THIAGO LUIS AGOSTINI APELADO: FRANCISCO DAS CHAGAS DA CONCEICAO Advogado(s) do reclamado: JOSE CARLOS VILANOVA JUNIOR RELATOR(A): Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA EMENTA DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PESSOA ANALFABETA. CONTRATAÇÃO DIGITAL. AUSÊNCIA DE ASSINATURA A ROGO E DE TESTEMUNHAS. NULIDADE CONTRATUAL. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. COMPENSAÇÃO DOS VALORES DISPONIBILIZADOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame Apelação cível interposta por instituição financeira contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em ação declaratória de nulidade de relação contratual cumulada com repetição do indébito e indenização por danos morais, declarando inexistente a relação jurídica entre as partes e condenando o banco à restituição em dobro dos valores descontados e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 4.000,00. O banco apelante sustenta a regularidade da contratação do empréstimo consignado e a comprovação da disponibilização financeira do valor contratado, requerendo a improcedência integral da demanda. II. Questão em discussão Há duas questões em discussão: (i) saber se o contrato de empréstimo consignado celebrado com pessoa analfabeta, mediante biometria facial e sem assinatura a rogo, atende às formalidades legais exigidas pelo art. 595 do Código Civil; e (ii) saber se a nulidade contratual enseja repetição do indébito em dobro e indenização por danos morais, bem como a necessidade de compensação dos valores disponibilizados ao consumidor. III. Razões de decidir O contrato firmado com pessoa analfabeta exige, cumulativamente, assinatura a rogo e subscrição por duas testemunhas, nos termos do art. 595 do Código Civil, não sendo suficiente a mera utilização de biometria facial ou impressão digital. A ausência das formalidades legais torna o negócio jurídico nulo, nos termos do art. 166, IV, do Código Civil, ainda que haja comprovação da disponibilização do valor contratado na conta da parte consumidora. As Súmulas nºs 30 e 37 do TJPI consolidam o entendimento de que contratos firmados com pessoas não alfabetizadas, inclusive na modalidade digital, devem observar os requisitos previstos no art. 595 do Código Civil. Os descontos realizados com fundamento em contrato nulo configuram cobrança indevida e violação à boa-fé objetiva, autorizando a repetição do indébito em dobro, conforme art. 42, parágrafo único, do CDC. A indevida redução de verba previdenciária de natureza alimentar caracteriza dano moral indenizável, sendo adequado o valor fixado em R$ 4.000,00, em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Comprovada a disponibilização do valor do empréstimo em favor da parte autora, impõe-se a compensação da quantia recebida, corrigida monetariamente desde a data do depósito, a fim de evitar enriquecimento sem causa. IV. Dispositivo e tese Recurso conhecido e parcialmente provido, apenas para determinar a compensação do valor de R$ 748,43 disponibilizado à parte autora, corrigido monetariamente pelo IPCA desde a data do depósito. Tese de julgamento: “1. É nulo o contrato de empréstimo consignado firmado com pessoa analfabeta sem…
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