Processo 0800676-70.2025.4.05.8500
TRF5 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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EMENTA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 1ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0800676-70.2025.4.05.8500 APELANTE: MONICA CABRAL DE MELO ADVOGADO do(a) APELANTE: ANA PATRICIA VIEIRA DE ALMEIDA SOUZA - PE18346 APELADO: EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH ADVOGADO do(a) APELADO: DIOGO MANOEL NOVAIS LINO - AL9111 EMENTA PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATO APROVADO EM CADASTRO DE RESERVA. PRETENSÃO DE NOMEAÇÃO. ALEGAÇÃO DE PRETERIÇÃO. ABERTURA DE NOVO CONCURSO DURANTE A VIGÊNCIA DO ANTERIOR. INEXISTÊNCIA DE DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVA DE PRETERIÇÃO. TEMA 784 - STFJULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. INEXISTÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. APELAÇÃO IMPROVIDA. 1. Trata-se de apelação cível interposta pela parte autora contra sentença que, nos autos de ação ordinária ajuizada em face da Empresa Brasileira de Serviços Hospitalares - EBSERH, julgou improcedentes os pedidos, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC . 2. Em suas razões recursais, a apelante sustenta, em síntese: ocorrência de cerceamento de defesa, ante o indeferimento imotivado da produção de provas; violação ao contraditório e ao devido processo legal; necessidade de instrução probatória para comprovação da preterição. Afirma que requereu, desde a petição inicial, a produção de provas documentais, especialmente aquelas em poder da ré, com o objetivo de demonstrar a alegada preterição. Tais requerimentos foram reiterados em réplica e em embargos de declaração. 3. Inicialmente, afasta-se as alegações de cerceamento de defesa, violação do contraditório e do devido processo legal. A controvérsia deduzida nos autos é eminentemente de direito, encontrando-se o feito devidamente instruído com os elementos documentais suficientes à formação do convencimento do julgador, o que autoriza o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil. Com efeito, as teses suscitadas pelo apelante concentram-se na interpretação do regime jurídico dos concursos públicos, na aplicação do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 784 da repercussão geral e na verificação da eventual ocorrência de preterição arbitrária e imotivada -- matérias que prescindem de dilação probatória. Não há, portanto, falar em nulidade da sentença sob esse fundamento. 4. A questão em discussão consiste, resumidamente, em definir se há direito subjetivo à nomeação de candidato aprovado em cadastro de reserva, diante da alegada preterição e da abertura de novo concurso durante o prazo de validade do certame anterior. 5. A aprovação em cadastro de reserva gera apenas expectativa de direito à nomeação, que se transforma em direito subjetivo apenas nas hipóteses de: (i) aprovação dentro do número de vagas previstas no edital; (ii) preterição na ordem de classificação; ou (iii) surgimento de novas vagas ou novo concurso durante a validade do certame anterior, desde que caracterizada preterição arbitrária e imotivada por parte da Administração. (TEMA 784 - STF) 6. Ademais, a contratação de mão de obra temporária sujeita-se a regime jurídico próprio e não se confunde com o regime pertinente aos cargos de provimento efetivo. Esse também é o entendimento (STJ) quando leciona que a "paralela contratação de servidores temporários, ou ainda, como no caso, o emprego de servidores comissionados, terceirizados ou estagiários, só por si, não caracterizam preterição na…
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