Processo 0800676-74.2025.8.10.0036
TJMA • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Polo Ativo
Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA DA COMARCA DE ESTREITO/MA AVENIDA TANCREDO NEVES, S/Nº, CENTRO, CEP 65975-000 TELEFONES: (99) 3531-7990/6445 - E-MAIL: vara1_est@tjma.jus.br _________________________________________________________________ PJe nº 0800676-74.2025.8.10.0036 Requerente: MARIA ALICE BRANDAO Requerido: MUNICIPIO DE ESTREITO SENTENÇA/MANDADO/OFÍCIO Relatório dispensado na forma da lei (art. 38 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 27 da Lei n° 12.153/2009). Inicialmente, destaco que, na hipótese, é inaplicável a regra do artigo 183 do Código de Processo Civil (o qual prevê prazo em dobro para as manifestações da Fazenda Pública), na medida em que a Lei nº 12.153 /2009 estabelece regra própria, prescrita em seu artigo 7º, que exclui da previsão geral de prazo diferenciado as pessoas jurídicas de direito público. Lei nº 12.153/2009 Art. 7º – Não haverá prazo diferenciado para a prática de qualquer ato processual pelas pessoas jurídicas de direito público, inclusive a interposição de recursos, devendo a citação para a audiência de conciliação ser efetuada com antecedência mínima de 30 (trinta) dias. Portanto, DECRETO a revelia do ente municipal eis que, embora citado, não apresentou defesa no prazo legal (ID 159762761). Friso, por oportuno, que o Decreto nº 20.910/32, por se tratar de norma especial, prevalece sobre a legislação geral. Assim, o prazo prescricional para a cobrança de débitos relativos ao FGTS e demais verbas remuneratórias ou indenizatórias decorrentes de vínculo com a Administração Pública é de cinco anos. Ressalte-se que, quanto ao FGTS, por se tratar de obrigação de trato sucessivo e não havendo recusa formal da Administração ao direito postulado, a prescrição incide apenas sobre as parcelas vencidas no quinquênio anterior ao ajuizamento da ação, não atingindo o fundo de direito. Dessa forma, considerando que a presente ação foi ajuizada em 08/04/2025, DECLARO prescritas as parcelas vencidas até 08/04/2020. Avanço ao mérito. A autora postula o pagamento das parcelas do FGTS, férias mais um terço constitucional de férias e décimos terceiros salários, referentes ao período em que trabalhou para a municipalidade na função de auxiliar de serviços gerais. Embora afirme ter trabalhado no período de 01/2013 a 12/2024, a autora postula verbas relativas somente aos anos de 2020 a 2024, ou seja, não atingidas pela prescrição quinquenal. Para tanto, juntou Contratos de prestação de serviços referentes aos anos 2013, 2014, 2015, 2016, 2017,2018, 2019 e 2022, e fichas financeiras referentes aos anos de 2020, 2021, 2022, 2023 e 2024. Sabe-se que o ônus da prova incumbe ao autor quanto ao fato constitutivo de seu direito e ao réu quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, conforme disposto no art. 373 do CPC. Da análise dos autos, observo que a autora prestou o serviço para a municipalidade no período postulado, restando demonstrada a sua condição de servidora pública contratada, fato não impugnado pelo réu, que é revel e não juntou provas que afastem o direito da autora. Friso que a Constituição Federal de 1988 impõe que a regra de contratação de pessoas é o concurso público (art. 37, II, da CF/88). Há, no entanto, algumas exceções, como os cargos comissionados de livre nomeação e exoneração e os contratos temporários, para as hipóteses de contratação por tempo determinado e necessidade temporária excepcional de interesse público (art. 37, IX, CF/88). O caso dos autos não se…
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