Processo 0800676-87.2022.8.14.0062
TJPA • Procedimento do Juizado Especial Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE TUCUMÃ _______________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Processo nº.: 0800676-87.2022.8.14.0062 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) EXEQUENTE: EDSON FELIX DE ARAUJO Advogado(s) do reclamante: WILSON HUIDA JUNIOR SENTENÇA Trata-se de embargos à execução opostos por VICTOR DE ANDRADE HAGE e DENILSON SANTIAGO SOARES, nos autos da execução por quantia certa ajuizada por EDSON FÉLIX DE ARAÚJO, todos devidamente qualificados. O exequente ajuizou a presente execução alegando, em síntese, que firmou contrato de honorários advocatícios com os executados, para que estes patrocinassem seus interesses em reclamação trabalhista. Sustenta que, no processo trabalhista, foi celebrado acordo no valor de R$ 22.000,00, quantia depositada em conta vinculada aos executados, os quais, nos termos do contrato, fariam jus ao percentual de 30% sobre o proveito econômico obtido. Afirma que, descontados os honorários contratuais devidos aos patronos, no importe de R$ 6.600,00, deveria ter recebido o valor líquido de R$ 15.400,00. Contudo, aduz que lhe foi repassada apenas a quantia de R$ 7.200,00, remanescendo saldo de R$ 8.200,00, atualizado para R$ 11.456,85 na data do ajuizamento da execução. Em razão disso, requereu o recebimento da execução, com a citação dos executados para pagamento do débito, acrescido dos encargos legais, bem como a adoção das medidas executivas cabíveis em caso de inadimplemento. Os executados opuseram embargos à execução. Em suas razões, sustentam, preliminarmente, a inadequação da via executiva, ao argumento de que o contrato de honorários advocatícios não constituiria título executivo hábil a embasar pretensão deduzida pelo cliente em face dos advogados, especialmente porque a cobrança dependeria de prévia apuração em ação de conhecimento. No mérito, defendem a inexistência de saldo em favor do exequente. Alegam que o proveito econômico obtido na demanda trabalhista não se limitou ao acordo de R$ 22.000,00, devendo também ser considerado o valor relativo ao seguro-desemprego, que afirmam ter sido viabilizado em favor do exequente. A partir dessa premissa, sustentam que os honorários contratuais deveriam incidir sobre montante superior ao indicado na inicial. Aduzem, ainda, que o exequente teria dado causa à incidência de multa contratual de 10%, em razão de ausência injustificada em audiência trabalhista. Acrescentam que realizaram diligências adicionais, inclusive deslocamentos e providências perante a Justiça do Trabalho, as quais também deveriam ser abatidas dos valores a serem repassados ao cliente. Com base nesses argumentos, afirmam que a quantia efetivamente repassada ao exequente corresponderia ao saldo devido, inexistindo qualquer retenção indevida ou valor remanescente a executar. Requerem, ao final, o acolhimento dos embargos, com a extinção da execução ou, subsidiariamente, a revisão do valor executado. O exequente apresentou impugnação aos embargos. Em síntese, sustenta a validade do título executivo e a higidez da execução, afirmando que o contrato de honorários, aliado aos documentos constantes dos autos, permite a aferição do crédito. Defende que os executados não comprovaram o efetivo recebimento do seguro-desemprego pelo cliente, tampouco demonstraram a ciência inequívoca do exequente quanto à audiência cuja ausência teria…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TJPA
O TJPA é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.