Processo 0800676-95.2025.8.18.0054
TJPI • Procedimento do Juizado Especial Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Inhuma e-mail: - Fone: ( ) Praça João de Sousa Leal, 545, Telefone: (89) 98102-2153, Centro, INHUMA - PI - CEP: 64535-000 PROCESSO Nº: 0800676-95.2025.8.18.0054 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Contratos Bancários, Crédito Rotativo] AUTOR: FRANCISCO DAS CHAGAS VIEIRA DE MORAIS REU: PAGSEGURO INTERNET S.A. SENTENÇA Francisco das Chagas Vieira de Morais ajuizou, em 24 de junho de 2025, ação declaratória de serviço abusivo com pedido de desbloqueio de conta corrente e tutela de urgência em face de PagSeguro Internet S.A. (PagBank), alegando que, em 29 de abril de 2025, a instituição ré bloqueou unilateralmente o saldo de sua conta de pagamento nº 78074594-9, agência 0001, no valor de R$ 4.901,04 (quatro mil, novecentos e um reais e quatro centavos), a pretexto de análise de segurança. Narrou que o bloqueio, anunciado inicialmente com prazo de 24 horas, foi sucessivamente estendido para 30 dias, em razão de a conta estar vinculada a equipamento maquininha de cartão, e depois para 90 dias, conforme resposta obtida junto ao Banco Central do Brasil mediante reclamação de protocolo nº 2025/4786659. Sustentou ser pequeno comerciante, dependente dos valores bloqueados para o custeio das obrigações correntes de seu negócio. Requereu, em sede de tutela de urgência, o desbloqueio imediato do saldo; no mérito, a declaração de abusividade do serviço prestado, o desbloqueio e a devolução em dobro do valor retido (R$ 9.804,00), a título de repetição do indébito, e indenização por danos morais de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Atribuiu à causa o valor de R$ 14.804,00. Requereu os benefícios da justiça gratuita e a inversão do ônus da prova (ID 77911004). Com a inicial, foram juntados: extrato da conta PagBank com capturas de tela demonstrando o saldo bloqueado em 29 de abril de 2025 (ID 77911564); resposta da instituição ré à reclamação ao Banco Central (ID 77911564); extrato bancário do Bradesco em nome de terceiro (ID 77911023); certidão negativa de débitos da Receita Federal em nome do autor (ID 77911026); documento de comprovante de residência em nome da genitora Maria José Vieira de Morais (ID 77911028); procuração (ID 77911563); e documento de identidade do autor (ID 77911569). Por decisão de 9 de outubro de 2025 (ID 84145289), deferiram-se a justiça gratuita e a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor. Indeferiu-se, contudo, o pedido de tutela de urgência, por ausência de demonstração suficiente da probabilidade do direito, considerando que o bloqueio aparentava, em cognição sumária, decorrer de cláusula contratual voltada à proteção contra fraudes. Determinou-se a citação da ré, com o ônus de apresentar o instrumento contratual e os motivos técnicos do bloqueio. A parte ré apresentou contestação em 27 de outubro de 2025 (ID constante nos autos), arguindo, em preliminar, a incompetência territorial do Juízo, por alegada insuficiência do comprovante de residência juntado. No mérito, sustentou a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, ao argumento de que o autor utiliza os serviços da ré como insumo de sua atividade comercial, afastando a qualidade de consumidor final; a inexistência de falha na prestação do serviço, por ter o bloqueio fundamento em suspeita de fraude e exercício regular de direito (art. 188, I, do Código Civil); a inexistência de danos morais; e o descabimento da repetição do…
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