Processo 0800677-15.2025.8.15.0911
TJPB • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA Vara Única de Serra Branca Rua Raul da Costa Leão, S/N, Centro, SERRA BRANCA - PB - CEP: 58580-000 - ( ) Processo: 0800677-15.2025.8.15.0911 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) [Bancários] AUTOR: MARIA DO CARMO FARIAS DE AMORIM Advogados do(a) AUTOR: ANTONIO SERGIO BLASQUEZ DE SA PEREIRA - AC4593, LAYZE BLASQUEZ DE SA PEREIRA - AC5996 REU: BANCO BRADESCO Advogado do(a) REU: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI - SP178033-A SENTENÇA Vistos. Trata-se de ação declaratória de inexistência de negócio jurídico c/c indenização por danos materiais e morais proposta por MARIA DO CARMO FARIAS DE AMORIM em desfavor de BANCO BRADESCO S.A. A parte autora alega que não contratou com a parte ré o pacote de serviços bancários denominado “PACOTE DE SERVIÇOS PADRONIZADO PRIORITÁRIOS 1”; que está sendo cobrada indevidamente por valores que variam mês a mês, sem que houvesse solicitação prévia ou esclarecimento sobre a gratuidade dos serviços essenciais. Pede a gratuidade da justiça, a tutela de urgência para suspender as cobranças/pagamentos e, no mérito, a declaração de ilegalidade da cobrança do referido pacote de serviços bancários, a restituição em dobro dos valores pagos e a condenação da parte requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 7.000,00. Atribuiu à causa o valor de R$ 8.526,90. Juntou documentos (IDs 115113835 a 115113999). Citada (ID 123094800), a parte requerida apresentou contestação suscitando preliminares de aplicação da Recomendação nº 159 do CNJ (litigância abusiva), procuração genérica, falta de interesse de agir por ausência de tentativa administrativa e impugnação à justiça gratuita. Como prejudiciais, arguiu decadência e prescrição. No mérito, alegou que a parte autora utilizou os serviços bancários de forma regular por longo período, configurando anuência tácita (venire contra factum proprium), sustentou a validade da contratação e a inexistência de danos morais. Formulou pedido contraposto para que, em caso de devolução, a autora pague as tarifas individuais pelos serviços utilizados (ID 124095497).Não juntou aos autos o contrato específico assinado pela autora. Impugnação à contestação apresentada (ID 126104203). Instadas as partes a especificarem provas (ID 126365859), a parte promovente pediu o julgamento antecipado (ID 127814943) e a parte promovida informou não ter interesse na produção de novas provas (ID 127428632). É o relatório. Fundamento e Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO ( ART.93, INCISO IX DA CRFB/88) DAS PRELIMINARES Da litigância abusiva (Recomendação nº 159 do CNJ) e da irregularidade da representação/Procuração genérica O réu não demonstrou o padrão de conduta abusiva necessário para aplicação das medidas sugeridas pelo CNJ. A petição inicial é acompanhada de extratos específicos e documentos que individualizam o dano. A procuração (ID 115170313) e o comprovante de endereço (ID 115113837) são perfeitamente válidos e atendem aos requisitos legais. Rejeito as preliminares. Da ausência de interesse de agir O réu alega que não está presente o interesse de agir, pois a autora não provou a pretensão resistida por não buscar solução administrativa. Sem razão o réu. A sua contestação, por si, demonstra a existência da pretensão resistida. Ademais, vigora no ordenamento pátrio o princípio da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, CF/88). Dessa sorte, rejeito esta preliminar. Impugnação à gratuidade de Justiça A presente preliminar resta…
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