Processo 0800677-30.2026.8.20.5150

TJRN • Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento)

Tribunal
Número CNJ
0800677-30.2026.8.20.5150
Classe
Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento)
Órgão Julgador
Vara Única da Comarca de Portalegre
Última publicação
22/07/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única de Portalegre/RN SISTEMA CNJ (Processo Judicial Eletrônico - PJe) - http://cms.tjrn.jus.br/pje/ Processo n.°: 0800677-30.2026.8.20.5150 Promovente: FRANCISCO RIBEIRO Promovido: Banco do Brasil S/A DECISÃO A petição inicial deverá preencher todos os requisitos constantes no art. 319 do CPC e estar acompanhada com os documentos indispensáveis a propositura da ação, nos termos do art. 320 do CPC, os quais devem dar plausibilidade mínima ás alegações constantes na inicial. A pretensão autoral está fundamentada na Lei nº 14.181/2021, comumente denominada "lei do superendividamento".Numa primeira fase conciliatória, cumpre ao consumidor apresentar proposta de plano de pagamento com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservados o mínimo existencial, nos termos da regulamentação, e as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas. Não obtido o acordo, numa segunda fase,o juiz, a pedido do consumidor, instaurará processo por superendividamento para revisão e integração dos contratos e repactuação das dívidas remanescentes mediante plano judicial compulsório. Analisando detalhadamente os autos, verifico que a parte autora não acostou os contratos firmados entre as partes. Ocorre que o procedimento especial disciplinado no art. 104-A e seguintes do CDC pressupõe o prévio conhecimento do conteúdo dos contratos, sendo estes, pois, documentos indispensáveis à propositura da ação, isso porque o Juízo precisa conhecer as modalidades contratadas, haja vista as exclusões apontadas no § 1º do art.104-A do CDC. Outrossim, não obtido o acordo, haverá revisão e integração dos contratos e repactuação das dívidas, o que igualmente não será possível sem o prévio conhecimento do inteiro teor das contratações. Assim, nos termos do art. 321 do CPC, intime-se a parte autora, por meio de seu advogado para, no prazo de 15 (quinze) dias, EMENDAR A INICIAL, devendo: a) o comprovante do pagamento das custas processuais OU requerer seu parcelamento, sob pena do cancelamento da distribuição (art. 290 do CPC/2015),OU, ainda, nos termos do art. 99, §2º do NPCP, comprovar o preenchimento dos pressupostos para concessão da gratuidade da justiça. b) esclarecer se houve celebração de algum acordo com os devedores indicados na petição inicial e, em caso positivo, quais os termos fixados, juntando eventual pacto para fins de homologação. c) juntar aos autos cópias doscontratos firmados entre as partes e objetos do pedido de repactuação. Fica desde já advertido que a não realização da emenda no prazo estipulado, ensejará o indeferimento da inicial, nos termos do parágrafo único do art. 321 do CPC. Deverá a Secretaria judicial fazer os autos conclusos para "decisão de urgência inicial", se houver manifestação do autor(a). No entanto, decorrido o prazo acima, in albis, os deverão ser conclusos para "sentença de extinção". Portalegre/RN, data de registro no sistema. CLÁUDIO SANTOS PANTOJA SOBRINHO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n.° 11.419/2006)

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