Processo 0800677-34.2025.8.20.5160

TJRN • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0800677-34.2025.8.20.5160
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Única da Comarca de Upanema
Última publicação
07/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Upanema Rua João Francisco, 144, Centro, UPANEMA - RN - CEP: 59670-000 Contato: (84) 3673-9979 (Whatsapp) - Email: upanema@tjrn.jus.br Processo nº 0800677-34.2025.8.20.5160 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: EURIPEDES ATANAZIO DE ARAUJO Réu: BANCO PAN S.A. SENTENÇA 1. RELATÓRIO. Trata-se de ação proposta por EURIPEDES ATANAZIO DE ARAUJO em face de BANCO PAN S.A., todos já qualificados. A parte autora, pessoa idosa e analfabeta, alega a ocorrência de descontos indevidos em seu benefício previdenciário relativos aos empréstimos consignados de nº 333836 256-3 e 342670 398-3, os quais afirma jamais ter contratado. Requer a declaração de nulidade dos contratos, a restituição em dobro dos valores subtraídos e indenização por danos morais A decisão de ID nº 168815065 indeferiu a tutela de urgência, deferiu os benefícios da gratuidade da justiça à parte autora e dispensou a realização da audiência de conciliação. Citada, a parte demandada ofereceu contestação (ID nº 170931348) refutando o pleito autoral sob o argumento de que referida contratação ocorreu formalmente e contou com a assinatura do consumidor e o crédito do empréstimo em conta corrente de titularidade do consumidor, razão pela qual pugna pela improcedência do pleito. Juntou o comprovante TED em ID de nº 170931350. Impugnação à contestação em ID nº 172782852. Decisão de Saneamento em ID nº 173195109, que resolveu as questões preliminares, inverteu o ônus da prova e determinou diligências para que o banco apresentasse os instrumentos contratuais e para que a Caixa Econômica Federal (CEF) fornecesse extratos da conta da autora. A Caixa Econômica Federal respondeu ao ofício em ID nº 182724398, confirmando o crédito de uma TED no valor de R$ 518,78. Por outro lado, transcorreu o prazo legal sem que o Banco Pan colacionasse aos autos os instrumentos contratuais devidamente assinados. Manifestação da parte autora em ID nº 185430676, requerendo o julgamento antecipado da lide. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Fundamento e decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO. A presente demanda encontra-se consubstanciada na hipótese de julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do CPC, pois o deslinde da causa independe da produção de provas em audiência, havendo, ademais, possibilidade de julgamento do processo no estado em que se encontra. 2.1 PRELIMINARES Já analisadas em Decisão de Saneamento de ID nº 173195109. Portanto, superada a fase preliminar, passo ao julgamento do mérito. 2.2 DO MÉRITO. O mérito versa sobre a existência de contratação de empréstimos consignados com manifestação de vontade livre e consciente da parte autora, para fim de constituição dos vínculos contratuais, e, se por consequência, o réu tinha autorização para promover os descontos mensais no benefício previdenciário da parte autora. Requereu a parte autora o pagamento de danos materiais, concernentes ao pagamento indevido das parcelas dos referidos empréstimos consignados, bem como a condenação em indenização pelos danos morais sofridos, além da declaração de inexistência/nulidade dos contratos entabulados entre as partes. O Código de Processo Civil assim dispõe sobre a divisão do ônus probatório: "Art. 373. O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. § 1o Nos casos previstos em lei ou diante de…

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