Processo 0800677-44.2025.8.18.0066

TJPI • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0800677-44.2025.8.18.0066
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Única da Comarca de Pio Ix
Última publicação
26/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

INSSRéu

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Pio IX e-mail: - Fone: ( ) Avenida Senador José Cândido Ferraz, 54, Centro, PIO IX - PI - CEP: 64660-000 PROCESSO Nº: 0800677-44.2025.8.18.0066 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Auxílio por Incapacidade Temporária] AUTOR: JAIANE MARIA DE JESUS DA COSTA ROCHA REU: INSS SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de ação previdenciária por meio da qual JAIANE MARIA DE JESUS DA COSTA ROCHA, qualificada nos autos, pretende o restabelecimento de auxílio por incapacidade temporária, com eventual conversão em aposentadoria por incapacidade permanente, a ser promovido pelo réu, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), igualmente qualificado. Aduz a parte autora, lavradora na condição de segurada especial, ser portadora de lúpus eritematoso sistêmico (CID M32.1), doença crônica e autoimune que a incapacita para o labor, e que seu benefício (NB 642.934.325-5), mantido entre 31.12.2020 e 01.02.2025, foi indevidamente cessado, a despeito da persistência do quadro. Requer o restabelecimento desde a cessação, com conversão em aposentadoria por incapacidade permanente, além de tutela de urgência. A inicial veio acompanhada de documentos. Adotado o fluxo do art. 129-A da Lei nº 8.213/91, foi determinada a realização de perícia médica judicial anteriormente à citação, vindo o respectivo laudo aos autos, que concluiu pela incapacidade total e temporária da autora, com recuperação estimada em doze meses. Citado, o réu apresentou contestação, na qual sustentou que a cessação decorreu da recusa da segurada ao programa de reabilitação profissional (arts. 46, 77 e 101 da Lei nº 8.213/91), pugnando pela improcedência. Sobreveio réplica, na qual a autora refutou a tese defensiva e defendeu a natureza permanente da incapacidade. As partes não manifestaram interesse na produção de outras provas, sobrevindo despacho que determinou o julgamento antecipado do feito. Era o que havia a relatar, no essencial. FUNDAMENTAÇÃO Da prescrição Constato que entre a data da cessação do benefício e o ajuizamento da ação (27.03.2025) não transcorreu o prazo prescricional de cinco anos previsto no art. 1º do Decreto nº 20.910/32, motivo pelo qual não há prescrição da pretensão autoral a ser reconhecida. Das preliminares O réu não suscitou questões preliminares, deduzindo defesa exclusivamente de mérito, fundada na alegada recusa da segurada ao programa de reabilitação profissional, matéria que será apreciada no momento oportuno. Registre-se, ademais, que a sistemática do art. 129-A da Lei nº 8.213/91 foi regularmente observada, porquanto a perícia médica judicial precedeu a citação, tendo a autarquia sido cientificada já na vigência do laudo, sem qualquer prejuízo ao contraditório e à ampla defesa. Da questão principal de mérito A concessão de benefício do Regime Geral da Previdência Social pressupõe, como norma geral, o atendimento a dois requisitos genéricos — qualidade de segurado ou dependente e carência — e, ainda, ao requisito específico previsto em lei, cuja ocorrência atribui ao beneficiário o direito a determinado benefício. O primeiro requisito genérico é a qualidade de segurado, que consiste no status do indivíduo que mantém vínculo jurídico com o Regime Geral da Previdência Social e o torna possível titular das prestações previdenciárias. O segundo requisito genérico é a carência, que, a teor do art. 24 da Lei nº 8.213/91, corresponde ao número mínimo de contribuições mensais indispensáveis para que o…

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