Processo 0800677-46.2025.8.10.0105
TJMA • Apelação Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO NÚMERO ÚNICO: 0800677-46.2025.8.10.0105 APELANTE: EDERSON BARBOSA ADVOGADO: WELLINGTON DOS SANTOS COSTA OAB/MA 26208-A APELADO: BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO: FRANCISCO SAMPAIO DE MENEZES JUNIOR OAB/CE 9075 RELATOR: Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa DECISÃO Em atendimento ao princípio do aproveitamento dos atos processuais, adoto como relatório a parte expositiva do parecer ministerial presente nos autos, transcrevendo-o a seguir, in verbis: Cuida-se de Apelação interposta por EDERSON BARBOSA em face de sentença proferida pelo Juízo de Direito da Comarca de Matões/MA, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na exordial para fins de determinar a interrupção dos descontos de tarifas mencionadas na exordial; de condenar o requerido a devolver, à parte autora, em dobro os valores indevidamente descontados, bem como o arbitramento de indenização por danos morais. Irresignada, EDERSON BARBOSA apelou sustentando, em síntese, que os descontos sofridos foram indevidos por ausência de contratação de serviço bancário extra (“TED D CC HBANK”); pugnando, assim, pela reforma da sentença para MAJORAR a condenação do Banco no que diz respeito ao pagamento de danos morais. O BANCO BRADESCO S.A. apresentou Contrarrazões no ID. 54422779. É o relatório. Passa-se à manifestação. Ao final, o Ministério Público Estadual, por meio do Procurador de Justiça Dr. JOSÉ RIBAMAR SANCHES PRAZERES, manifestou-se pelo conhecimento e provimento do recurso. É o relatório. DECIDO. O recurso preenche os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, sendo cabível, tempestivo e adequado à espécie, e a apelante, beneficiária da justiça gratuita (ID 52704200), está dispensada do recolhimento do preparo. A legitimidade e o interesse recursal são manifestos. Desse modo, conheço do recurso de apelação. B. Do Mérito Recursal A controvérsia devolvida a esta instância recursal, em princípio, cinge-se à análise do quantum indenizatório fixado a título de danos morais, uma vez que a apelação da parte autora (ID 54422775) se insurge unicamente contra este capítulo da sentença. Contudo, o efeito devolutivo da apelação, em sua profundidade, autoriza o reexame de todas as questões suscitadas e discutidas no processo, ainda que não tenham sido solucionadas, desde que relativas ao capítulo impugnado da decisão, conforme disposto no artigo 1.013, § 1º, do Código de Processo Civil. A análise sobre a existência do dano e do dever de indenizar precede, logicamente, a discussão sobre o seu valor. Portanto, é imperativo reavaliar o fundamento principal que deu origem à condenação: a suposta ilicitude da cobrança da tarifa bancária. Analisando detidamente os autos, e em divergência com a conclusão do juízo de primeiro grau, verifico que a pretensão autoral é improcedente. A relação jurídica entre as partes é inegavelmente de consumo, conforme o disposto nos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor e consolidado na Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça, o que atrai a aplicação de todo o microssistema protetivo. A questão central, portanto, é verificar se a cobrança da tarifa denominada "TED D CC HBANK" configurou uma prática abusiva por parte da instituição financeira. A disciplina sobre a cobrança de tarifas pela prestação de serviços bancários é objeto de rigorosa regulamentação pelo Banco Central do Brasil (BACEN), notadamente por meio da Resolução nº…
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